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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0801170-90.2026.8.19.0055

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0801170-90.2026.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

titular do nome, tem de si mesmo, conjuntamente com a reputação de que goza perante a sociedade, necessitando nesses casos da manifestação expressa da vontade da ré para que volte a utilizar o nome de solteira, o que ocorreu no caso em tela, destacando assim ser uma escolha da ré. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e ELISA MARIA DOS SANTOS QUINTANILHA NOGUEIRA, tendo por base o disposto no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República de 1988. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como instrumento hábil para averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/73, salientando que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que não existem bens a partilhar entre as partes e que o ex-cônjuge virago voltará a usar seu nome de viúva, qual seja:ELISA MARIA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0801170-90.2026.8.19.0055 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de ELISA MARIA DOS SANTOS QUINTANILHA NOGUEIRA, devidamente qualificados na inicial à fl. 01- id. 269772314, instruída dos documentos de fls. 02-id. 269772348/07-id. 269775734, em especial a certidão de casamento à fl. 05-id. 269775724. Alega o autor, em síntese, que contraiu matrimônio com a ré em 13 de maio de 2025 pelo regime de separação legal bens. Alega que não foram gerados filhos, tampouco adquiridos bens. Prossegue afirmando que deseja que a ré retire o sobrenome deste, e volte a usar o nome de antes do casamento o qual seja: ELISA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Decisão à fl. 10-id. 270510449, deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Contestação à fl.15-id. 275375831, instruída com os documentos de fls. 16-id. 275375832/21-id. 275375837, alegando que procede os fatos alegados na exordial, não se opondo, requerendo assim a decretação do divórcio. Desejando retornar ao nome de viúva, a saber: ELISA MARIA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não há intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não há interesse de incapazes, nos termos do artigo 698 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, amparada no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República, proposta por Em segredo de justiça em face de ELISA MARIA DOS SANTOS QUINTANILHA NOGUEIRA. Quanto ao pedido de divórcio direto do casal, dúvidas não há que o mesmo pode ser decretado sem necessidade de prévia separação judicial, diante do nosso atual ordenamento jurídico, mormente como advento da EC 66/10. No tocante ao pedido do autor para que a ré voltasse a usar o nome de solteira, importante salientar que um dos direitos personalíssimos é o nome, identificado como sendo um direito moral do ser humano à identidade. É notório que o nome identifica a pessoa, tanto materialmente, remetendo-nos a imagem física do indivíduo, quanto moralmente, associando-o ao conceito de dignidade pessoal que ele, titular do nome, tem de si mesmo, conjuntamente com a reputação de que goza perante a sociedade, necessitando nesses casos da manifestação expressa da vontade da ré para que volte a utilizar o nome de solteira, o que ocorreu no caso em tela, destacando assim ser uma escolha da ré. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e ELISA MARIA DOS SANTOS QUINTANILHA NOGUEIRA, tendo por base o disposto no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República de 1988. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como instrumento hábil para averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/73, salientando que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que não existem bens a partilhar entre as partes e que o ex-cônjuge virago voltará a usar seu nome de viúva, qual seja:ELISA MARIA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto