Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 929/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, reconhecendo a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a inexistência de débito dele decorrente, a nulidade de cobranças correlatas, a obrigação de atualização cadastral e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. A concessionária sustenta a validade do TOI com base em relatório técnico e registros fotográficos, defende a desnecessidade de prova pericial, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade da cobrança e requer, subsidiariamente, restituição simples e sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI e a cobrança dele decorrente são válidos diante do conjunto probatório; (ii) estabelecer se os elementos unilaterais produzidos pela concessionária são suficientes para comprovar a irregularidade imputada ao consumidor, à luz da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro ou de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) definir se há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 929 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de prestação de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade possui presunção relativa de legitimidade, podendo ser afastada por prova em contrário quando impugnado judicialmente pelo consumidor.
Relatório de vistoria e registros fotográficos produzidos unilateralmente não são suficientes para demonstrar, com segurança, a existência de ligação clandestina ou fornecimento irregular de água a imóvel vizinho.
Consoante o decreto de inversão do ônus probatório, incumbia à parte ré demonstrar, com suficiência técnica, que a irregularidade efetivamente ocorreu, especialmente quando detém melhores condições técnicas para a produção da prova, sob pena de suportar o risco da insuficiência probatória.
A ausência de prova pericial, embora oportunizada, compromete a robustez do acervo probatório diante da natureza técnica da irregularidade imputada.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, salvo engano justificável não demonstrado no caso concreto.
A afetação do Tema 929/STJ não impõe, por si só, suspensão automática dos processos, inexistindo determinação específica de sobrestamento aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O TOI possui presunção relativa de legitimidade, afastável por prova em contrário produzida no processo.
A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, com suficiência técnica, a ocorrência da irregularidade imputada ao consumidor.
A prova unilateral e registros fotográficos, por si sós, não são suficientes para comprovar irregularidade técnica complexa quando impugnados em juízo.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A afetação de tema repetitivo no STJ não implica suspensão automática dos processos sem determinação expressa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema nº 929; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0801932-41.2023.8.19.0046 – Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026.