Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5016131-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE. I. Caso em exame Tratam os autos de ação de indenização por danos morais proposta por Lucas Ferreira da Silva em face de Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil - CONFIAUTO. II. Questões em discussão As questões para discussão nos presentes autos consistem em saber (i) se a conduta da ré de enviar mensagens aos associados imputando a prática de "golpe" ao autor configura ato ilícito e abuso de direito; (ii) se há dano moral indenizável decorrente de ofensa à honra e à imagem profissional do autor; (iii) qual o valor da indenização, em caso positivo; e (iv) se é cabível a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas mensagens difamatórias. FUNDAMENTOS III. Razões de decidir Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita sustentada pela Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil - CONFIAUTO. Porque no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, na forma do art. 54 da LJE. Ademais, a ré não trouxe aos autos provas concretas capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, não sendo o simples exercício de atividade remunerada pelo autor fator que, isoladamente, afaste o benefício legal. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Analisados os autos observa-se que a controvérsia reside na verificação de eventual excesso e abuso de direito por parte da ré ao comunicar seus associados sobre o desligamento do autor e atribuir-lhe condutas delituosas em razão de sua atividade profissional. É incontroverso que o autor prestou serviços à ré e posteriormente passou a atuar em empresa do mesmo ramo. A ré, em sua defesa, sustenta o exercício regular de direito, conforme a regra do art. 188, I, do CC, afirmando que visava proteger sua base de clientes contra concorrência desleal e possível vazamento de informações sigilosas. Contudo, a prova produzida nos autos demonstra que a ré extrapolou os limites do seu dever de informação. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Edinete Modesto Fraga Mendes, confirmou em audiência o recebimento de mensagem da ré associando o nome do autor à prática de "golpe", asseverando que, em razão de tal comunicado, sentiu receio de celebrar qualquer negócio com ele. Por outro lado, a testemunha arrolada pela ré, Sra. Letícia Madeira Freitas, embora tenha relatado a saída coordenada de consultores para a concorrência, admitiu que o autor, no exercício de sua função, não possuía acesso ao sistema administrativo interno da empresa, enfraquecendo a tese defensiva de desvio massivo e tecnológico de dados confidenciais. Ademais, os documentos encartados aos autos (ID 83034640) comprovam o envio de comunicações pela demandada nas quais se utilizou a expressão "golpe" para se referir à atuação dos antigos consultores. Embora a ré detenha o direito de informar aos seus associados acerca da substituição de prepostos e alertá-los para questões administrativas, a imputação algo precipitada e deliberada de conduta tipificada criminalmente perante centenas de clientes exorbita manifestamente a boa-fé objetiva e a finalidade social de seu direito, configurando abuso nos exatos termos do art. 187 do CC. Incumbia à ré o ônus de provar as condutas ilícitas do autor que justificassem a gravidade da comunicação, segundo as lições do art. 373, II, do CPC, o que não restou demonstrado de forma cabal. A qualificação do autor como fraudador ou golpista no ambiente comercial, levada ao conhecimento de sua base de relacionamentos, atinge sua honra objetiva e respeitabilidade profissional, consubstanciando dano moral passível de reparação, o qual independe de prova de prejuízo material na espécie. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Feitas essas considerações, o acolhimento parcial dos pedidos é medida que se impõe para reconhecer a ilicitude da conduta da ré por abuso de direito, determinando-lhe a compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo requerente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 em favor do autor a título de danos morais, com juros de mora da citação (14/11/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Fica a ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Para o caso de quitação voluntária da devedora em razão da condenação de pagar quantia certa antes do início da fase de cumprimento de sentença por iniciativa do autor, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária eletrônica em favor do credor, arquivando-se o feito em seguida. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito