Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e no art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 85582975), ao entendimento de que, regularmente intimada para emendar a inicial (ID 85582972), a parte permaneceu inerte (ID 85582974). 2. Na origem, o Juízo determinou a emenda para: (a) informar quantas lentes foram instaladas e quantas quebraram; e (b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado (ID 85582972). Regularmente intimada por meio eletrônico (ID 85582973), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, sem cumprir a diligência e sem apresentar qualquer justificativa (ID 85582974). A parte recorrente sustenta excesso de formalismo e primazia do julgamento do mérito. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 85582994), arguindo preliminares e, no mérito, a manutenção da sentença. 3. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos (ID 85582985), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente diante das preliminares de deserção, inovação recursal, dialeticidade e distinguishing; (ii) se o descumprimento da determinação de emenda — relativa à indicação do número de lentes instaladas e quebradas e à juntada de comprovante de residência apto à aferição da competência territorial — configura excesso de formalismo apto a ensejar a cassação da sentença, ou se constitui descumprimento de ônus processual legítimo, a autorizar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de deserção não prospera. Requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), incumbindo ao órgão julgador apreciar o pedido. Deferido o benefício, resta afastada a deserção arguida com base no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. 6. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal e supressão de instância. O objeto do recurso é a própria extinção do feito, e os documentos apresentados referem-se ao ponto exigido na emenda, admitida a juntada na forma do art. 435 do CPC. 7. Afasta-se a alegada violação à dialeticidade. As razões recursais impugnaram de forma específica o fundamento da sentença — o descumprimento da emenda —, satisfazendo a exigência de impugnação especificada. 8. Não subsiste a preliminar fundada em distinguishing. A ausência de distinção de precedentes não constitui requisito autônomo de admissibilidade recursal. 9. No mérito, a determinação de emenda encontra respaldo no art. 321 do CPC, que autoriza o Juízo a determinar a correção de defeitos e irregularidades da petição inicial, inserindo-se no regular exercício do poder de saneamento, com finalidade concreta identificável em cada um de seus itens (ID 85582972). 10. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio destina-se à verificação do domicílio real da parte e à regularidade do endereço declarado. Registre-se que o comprovante apresentado com a inicial (ID 85582961) foi emitido em nome de terceiro — a companheira do autor —, circunstância que, longe de suprir a diligência, constituiu precisamente o motivo da determinação de emenda, não sanando o defeito apontado pelo Juízo. A pertinência da providência é reforçada pela divergência de endereços constante dos próprios documentos dos autos: a petição inicial indica determinado endereço; o contrato de prestação de serviços registra logradouro diverso (ID 85582962); e a nota fiscal da segunda clínica consigna outro endereço ainda (ID 85582966). A pluralidade de endereços justifica a exigência de comprovação idônea, afastando a caracterização de mero rigorismo. 11. A determinação para informar quantas lentes foram instaladas e quantas quebraram é essencial à delimitação da causa de pedir e do pedido. A petição inicial é imprecisa: refere a instalação de facetas de porcelana em diversos elementos e relata a quebra de uma lente e, em momento posterior, de outra, sem precisar o número, informação relevante para aferir a extensão do alegado defeito e o valor da restituição pleiteada, não constituindo questão relegável à instrução. 12. A parte autora foi regularmente intimada e dispôs de prazo para o cumprimento (ID 85582973), permanecendo inerte, sem cumprir a determinação e sem justificar eventual impossibilidade (ID 85582974). A inércia integral, desacompanhada de qualquer manifestação, caracteriza descumprimento do ônus processual, cuja consequência legal é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). A primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não afasta os ônus processuais das partes nem autoriza o descumprimento de determinações judiciais legítimas, pressupondo a cooperação bilateral e a atuação diligente da parte. 13. Os documentos apresentados apenas em sede recursal — comprovante de residência em nome da companheira (ID 85582989), declaração de próprio punho (ID 85582987) e extrato bancário (ID 85582985) — estavam à disposição da parte no prazo da emenda e poderiam ter sido juntados na origem. A apresentação tardia, sem justificativa para a omissão anterior, não convalida o descumprimento nem transforma em excesso de formalismo a exigência oportunamente formulada. Diante disso, a determinação de emenda não configura excesso de formalismo, revelando-se correta a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, incisos I e IV, do CPC. 15. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade conferida à recorrente. 16. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.