Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0814822-21.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE LIMA, MADELOM RIBEIRO UMAR DE LIMA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica. Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca. Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação. O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis - item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular