Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 287175673) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. DEFIRO o levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 3.064,46, acrescido dos rendimentos proporcionais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, oriundo de constrição judicial via SISBAJUD. Ainda, defiro o levantamento, em favor da parte executada, do valor de R$ 3.035,39, acrescido dos rendimentos proporcionais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, oriundo de saldo remanescente de constrição judicial via SISBAJUD. DETERMINAÇÕES: 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração outorgada pela credora há não mais que seis meses contados do pedido de expedição de alvará constem expressamente poderes específicos para receber e dar quitação de valores em juízo, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil. Ressalte-se que a assinatura via plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, da lei 14.063/2020 e art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Alternativamente, poderá apresentar dados bancários da parte exequente. 2. Ainda, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para levantamento da quantia de titularidade da parte executada. 3. Cientifique-se a parte adversa da presente decisão. Prazo 15 dias. 4. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações supra, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores referidos acima, da conta judicial vinculada a este processo para a conta de titularidade da credora e devedor ou em favor de seu advogado ou sociedade de advogados. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712620-17.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em desfavor de EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 287175673. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 287175673) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. DEFIRO o levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 3.064,46, acrescido dos rendimentos proporcionais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, oriundo de constrição judicial via SISBAJUD. Ainda, defiro o levantamento, em favor da parte executada, do valor de R$ 3.035,39, acrescido dos rendimentos proporcionais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, oriundo de saldo remanescente de constrição judicial via SISBAJUD. DETERMINAÇÕES: 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração outorgada pela credora há não mais que seis meses contados do pedido de expedição de alvará constem expressamente poderes específicos para receber e dar quitação de valores em juízo, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil. Ressalte-se que a assinatura via plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, da lei 14.063/2020 e art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Alternativamente, poderá apresentar dados bancários da parte exequente. 2. Ainda, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para levantamento da quantia de titularidade da parte executada. 3. Cientifique-se a parte adversa da presente decisão. Prazo 15 dias. 4. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações supra, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores referidos acima, da conta judicial vinculada a este processo para a conta de titularidade da credora e devedor ou em favor de seu advogado ou sociedade de advogados. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G