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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0859918-88.2023.8.19.0001

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0859918-88.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de index 75332005; e para condenar a ré a custear todo o tratamento prescrito no relatório médico de index 57777412, junto à clínica R&A PRIORIT ORIENTAÇÃO E TERAPIA LTDA, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser atualizado a partir da publicação desta e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 (sec) 2º do CPC. Contra a aludida sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 119778749), o qual não fora conhecido (id. 165364221 e 165364221). Trânsito em julgado certificado no id. 165364226. Manifestação do Ministério Público no id. 213709252, por meio da qual opinou pela intimação da parte autora/exequente para promover o cumprimento de sentença. Despacho no id. 215224880 determinou a intimação do réu/executado para pagamento do débito, sem que tenha havido requerimento de início da execução pela parte autora/exequente. Depósito judicial efetuado pelo réu/executado no id. 220686141. Petição da parte autora/exequente no id. 243783865, datada de 17/11/2025, por meio da qual não deu quitação ao feito, apresentou o valor que entende devido (haja vista a alegação de incidência de multa pelo descumprimento da tutela de urgência), bem como requereu a intimação do réu para pagamento. Despacho no id. 252171130 determinou a prestação de esclarecimentos pela exequente sobre a data do efetivo cumprimento da tutela, bem como a retificação da planilha. Petição da exequente no id. 260214024. Despacho no id. 266476024. Petição da exequente no id. 272303653 em que requer a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa. Manifestação do Ministério Público no id. 285562728, por meio da qual não se opõe ao levantamento das quantias incontroversas depositadas nos autos. Petição da exequente no id. 286855592, em que reitera o pedido de expedição de mandado de pagamento, na forma do parecer do Ministério Público, bem como com a reserva dos honorários advocatícios contratuais. Outrossim, reitera o prosseguimento da execução, bem como informa novo descumprimento da tutela pelo réu, que teria deixado de regularizar os pagamentos ao prestador de serviços. DECIDO: 1. Inicialmente, na forma do art. 537(sec) 1º CPC modifico a multa cominatória de ID 75332005, fixando-a no valor de 10% do valor da nota fiscal de prestação de serviço não quitada junto ao prestador serviço no prazo de 10 dias úteis de sua comprovada apresentação ao réu. 2. Início cumprimento de sentença ID 243783865. 3. Decisão de ID 252171130 determinou diversas providencias para apuração da multa cominatória. Certidão de ID 262720154, apontando inexistir no

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859918-88.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por NATHALIA CRISTINA LEME AGAREZ, representada por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. Tutela de urgência deferida no id. 75332005, nos seguintes termos: Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré arque integralmente com todos os procedimentos e terapias necessárias da Autora, junto à clínica R&A PRIORIT ORIENTAÇÃO E TERAPIA LTDA, conforme as prescrições médicas (id.57777412 ) para as seguintes terapias: Psicologia ABA aplicado por acompanhante terapêutico sob orientação e supervisão regular de profissional certificado BCBA* - Board Certified Behaviour Analyst*, no total de 20 horas semanais, a ser aplicado no ambiente natural da criança; Psicologia, no método TCC, 01 sessão por semana; Terapia ocupacional com Integração Sensorial, na frequência de 03 sessões por semana, com 60 minutos cada sessão, Psicopedagogia, 02 sessões por semana, com 60 min de duração cada sessão, visando a abordagem das dificuldades de cognição social. O pagamento deve ser direto à clínica particular, após 10 dias úteis do envio da nota fiscal pela clínica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decisão no id. 98080421 determinou o bloqueio online do valor de R$ 1.560,00, correspondente às avaliações psicológicas iniciais. Resultado positivo no id. 105313192, ocasião em que se determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora. Sentença de parcial procedência no id. 114946985, com o seguinte dispositivo: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de index 75332005; e para condenar a ré a custear todo o tratamento prescrito no relatório médico de index 57777412, junto à clínica R&A PRIORIT ORIENTAÇÃO E TERAPIA LTDA, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser atualizado a partir da publicação desta e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 (sec) 2º do CPC. Contra a aludida sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 119778749), o qual não fora conhecido (id. 165364221 e 165364221). Trânsito em julgado certificado no id. 165364226. Manifestação do Ministério Público no id. 213709252, por meio da qual opinou pela intimação da parte autora/exequente para promover o cumprimento de sentença. Despacho no id. 215224880 determinou a intimação do réu/executado para pagamento do débito, sem que tenha havido requerimento de início da execução pela parte autora/exequente. Depósito judicial efetuado pelo réu/executado no id. 220686141. Petição da parte autora/exequente no id. 243783865, datada de 17/11/2025, por meio da qual não deu quitação ao feito, apresentou o valor que entende devido (haja vista a alegação de incidência de multa pelo descumprimento da tutela de urgência), bem como requereu a intimação do réu para pagamento. Despacho no id. 252171130 determinou a prestação de esclarecimentos pela exequente sobre a data do efetivo cumprimento da tutela, bem como a retificação da planilha. Petição da exequente no id. 260214024. Despacho no id. 266476024. Petição da exequente no id. 272303653 em que requer a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa. Manifestação do Ministério Público no id. 285562728, por meio da qual não se opõe ao levantamento das quantias incontroversas depositadas nos autos. Petição da exequente no id. 286855592, em que reitera o pedido de expedição de mandado de pagamento, na forma do parecer do Ministério Público, bem como com a reserva dos honorários advocatícios contratuais. Outrossim, reitera o prosseguimento da execução, bem como informa novo descumprimento da tutela pelo réu, que teria deixado de regularizar os pagamentos ao prestador de serviços. DECIDO: 1. Inicialmente, na forma do art. 537(sec) 1º CPC modifico a multa cominatória de ID 75332005, fixando-a no valor de 10% do valor da nota fiscal de prestação de serviço não quitada junto ao prestador serviço no prazo de 10 dias úteis de sua comprovada apresentação ao réu. 2. Início cumprimento de sentença ID 243783865. 3. Decisão de ID 252171130 determinou diversas providencias para apuração da multa cominatória. Certidão de ID 262720154, apontando inexistir nota fiscal juntada que permita fixar o termo inicial da multa. Ressalto que a decisão de antecipação de tutela estabeleceu que: "(...)O pagamento deve ser direto à clínica particular, após 10 dias úteis do envio da nota fiscal pela clínica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)" Imprescindível a comprovação do envio da nota fiscal emitida pelo prestador de serviço ao réu. 4. A apresentação de planilha de débito na execução é fundamental para apuração do valor da execução, especialmente no caso dos autos que envolvem duas parcelas, multa cominatória e indenização por danos morais, além dos honorários da sucumbência.Ressalto que os honorários advocatícios da sucumbência não incidem sobre a multa cominatória. Esta, inclusive, ainda incerta. Mais uma vez, ressalto que o devedor não foi intimado para pagamento de qualquer valor, portanto descabe nos cálculos a inclusão de multa do art. 523(sec) 1º CPC e, obviamente, descabe honorários da execução nesta fase. Deve a exequente apresentar duas planilhas: 1ª )Referente a verba indenizatória. Foi depositado em ID 221416226 valores devidos a título de indenização por danos morais. Eventual diferença deve ser apurada, considerando a data do depósito; O valor depositado refere-se tão somente a indenização por danos morais, como se verifica de ID 221416227, não tendo o devedor efetuado o pagamento dos honorários da sucumbência. Os honorários da sucumbência que incidem tão somente este valor. 2ª)Cálculo da multa cominatória. A multa cominatória não incide a partir do transcurso do prazo desde a intimação do réu, se o tratamento somente começou posteriormente e a nota fiscal não foi apresentada ao réu. A multa na forma fixada incide a partir do transcurso do prazo que o réu recebeu a nota fiscal para pagamento. Deve a exequente elaborar planilha de acordo com as notas fiscais emitidas e encaminhadas a ré para pagamento. As notas fiscais, devidamente indexadas, devem ser juntadas à petição e não na petição. Os documentos devem ser juntados com observância da respectiva ordem cronológica. A apresentação da planilha de débito é objetiva, prescinde de extensa narrativa como vem praticado pela autora. A forma como vem sendo elaborada a petição para dar início ao cumprimento de sentença não permitir uma análise dos cálculos para determinar a intimação do executado para cumprimento. 5. Para que não haja prejuízo para o autor na continuidade do tratamento, I-se o réu pessoalmente para esclarecer sua inadimplência noticiada na petição de ID 272303653 e ID 272305570 e ID 272305571. 6. Acolho parcialmente a promoção ministerial, pois como se verifica da planilha apresentada pelo devedor, o depósito se refere apenas a indenização por danos morais, não tendo o devedor incluído os honorários de sucumbência. ASSIM, expeça-se mandado de pagamento no montante de 70% em benefício da parte autora, reservando-se 30% em favor do patrono do autor atítulo de honorários contratuais. Dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular