Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONEY DOS SANTOS GOMES e VANESSA VIVEIROS ANDRADE em face de KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de assessoria e cerimonial celebrado entre as partes, em razão da falha na prestação dos serviços pela requerida; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 800,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (10/02/2025) e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes. Considerando o valor irrisório dos honorários caso fixado em 10% da condenação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85 , CPC. Fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente (10% de R$ 6.000,00). Na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.