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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0746623-38.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0746623-38.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente (IPCA), a partir da propositura da ação, ou seja, 01.09.2025 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC), nos termos da Lei n. 14.905/24. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746623-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: NATANAEL BRITO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de NATANAEL BRITO TEIXEIRA. Alega a autora, em síntese, ser instituição de ensino à distância reconhecida em todo o território nacional, que oferece cursos preparatórios para concursos públicos e processos seletivos, cuja qualidade é fruto de elevado investimento em infraestrutura tecnológica e em profissionais especializados. Afirma que a aquisição de seus cursos é realizada exclusivamente por meio de sua plataforma oficial, mediante login e senha pessoais e intransferíveis, sendo vedada, nos Termos de Uso, a cessão ou o compartilhamento do conteúdo acessado, inclusive no plano “Amigos” (assinatura ilimitada). Narra que, em 15/07/2025, sua equipe entrou em contato com o perfil “gran_curso12on”, mantido na rede social Instagram, ocasião em que o usuário identificado como réu confirmou a venda do acesso à “assinatura ilimitada” pelo valor de R$ 50,00 (mensal) ou R$ 200,00 (anual), indicando para pagamento chave Pix vinculada ao seu CPF, cadastrada junto à instituição RecargaPay. Relata ter capturado as conversas por meio de relatório técnico da plataforma Verifact e simulado transferência via Pix, cujo destinatário seria o réu. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência visando à imposição ao réu de obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de reproduzir ou comercializar seus produtos, sob pena de multa; a expedição de ofício à META para suspensão do perfil no Instagram; e a expedição de ofício à instituição financeira RECARGAPAY IP LTDA para fornecimento de dados cadastrais, histórico de transações, suspensão da conta e bloqueio dos valores nela existentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da violação de direitos autorais, a ser fixada em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 103, parágrafo único c/c 104 e 105, da Lei n. 9.610/98, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 248514554), mas a autora se limitou ao recolhimento das custas no ID 252852396. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 253246274. A requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido para determinar que o réu se abstivesse de disponibilizar, divulgar e comercializar conteúdos de titularidade da autora (ofício de ID 287057583) O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro do réu, que foi citado por edital no ID 272211152. Diante do transcurso do prazo sem a oferta de defesa (certidão de ID 279284853), os autos foram remetidos Curadoria de Ausentes, que ofereceu contestação por negativa geral no ID 279287382. A autora apresentou réplica no ID 282387771. Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s 282430993 e 283732983). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento centra-se na análise de responsabilidade do requerido em face da alegada comercialização indevida de material didático produzido pela requerente, em ofensa aos seus direitos autorais. Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou de uma atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil. Relativamente aos direitos autorais, a Constituição Federal traça as linhas mestras de proteção à titularidade das obras, sendo disciplinado no art. 5º, XXVII, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. No plano infraconstitucional, a matéria é regulada pela Lei n. 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Em seu art. 7º, inciso I, a referida norma dispõe o seguinte: Art.7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I. os textos de obras literárias, artísticas ou científicas. Ainda, segundo estabelecem os artigos 28, 29, VI, e 5º, IV, da lei de regência: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV - distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou cientificas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; Toda a narrativa da inicial funda-se na alegação de que o réu estaria comercializando o acesso à plataforma “assinatura ilimitada”da autora, sem autorização, mediante o repasse de login e senha a terceiros interessados, contatados via Instagram. Para tanto, a autora apresentou relatório de captura técnica (Verifact) contendo conversas em que o réu confirma a venda do acesso, indicando chave Pix vinculada ao seu CPF (ID 248348572). Ocorre que, conforme já destacado por este juízo na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 253246274), tais elementos não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito autoral, qual seja, a efetiva comercialização de material didático produzido pela autora, ou mesmo a efetiva disponibilização de acesso irregular à plataforma. Meros registros de oferta em conversas via rede social, por si sós, não geram o convencimento acerca da efetiva consumação da conduta ilícita descrita na inicial. Outrossim, a identificação da chave Pix vinculada ao CPF do requerido, conquanto indique a existência de tratativas, não comprova que qualquer transação tenha sido de fato concretizada, tampouco que o acesso ao conteúdo protegido tenha sido efetivamente disponibilizado a terceiros, circunstância que caracterizaria a contrafação propriamente dita. Sequer é possível afirmar que houve a comercialização indevida do “acesso à plataforma” da autora, porquanto ausente qualquer prova técnica nesse sentido. A empresa requerente, como detentora e responsável técnica pela plataforma “Gran Cursos Online”, teria plenas condições de reunir e apresentar elementos de prova aptos a comprovar a irregularidade alegada, tais como registros de acesso simultâneo, log de atividade vinculado ao login e à senha eventualmente repassados ao réu, ou qualquer outro comprovante técnico capaz de demonstrar anomalia no uso da conta associada aos dados do usuário requerido. Tal insuficiência probatória, repise-se, já havia sido registrada por ocasião da apreciação da tutela de urgência e, apesar disso, a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento técnico adicional apto a suprir essa lacuna, limitando-se a reiterar as alegações veiculadas na inicial. Como dito, é de se presumir que a autora, sendo uma empresa de tecnologia, detenha os meios técnicos para demonstrar, em sua própria plataforma, eventuais acessos múltiplos, downloads indevidos ou compartilhamento de senhas que caracterizariam a violação alegada. Tal prova, que seria mais robusta para atestar a materialidade da infração, não foi apresentada nos autos. Competiria à empresa autora, diante de sua posição de exclusividade e de superioridade técnica ao acesso aos dados de utilização da própria plataforma, produzir a prova que lhe era inteiramente acessível, o que não ocorreu. É forçoso reconhecer, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, a fim de comprovar que o réu efetivamente comercializou material didático elaborado pela empresa, em violação às normas de proteção ao direito autoral. Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor de uma obra tem o direito de reivindicar a sua autoria e ter seu nome anunciado como sendo de sua titularidade quando utilizada a sua obra, configurando contrafação a reprodução não autorizada da sua criação (Lei nº 9.610/1998, arts. 5º, VII e 24, I e II), sempre em vista que “o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma” (REsp 1546140/PR). 2. Pela regra de distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC/2015). 3. In casu, cabia à parte autora comprovar que foi a responsável pela criação do enredo carnavalesco de 2014 da escola de samba e que a agremiação apropriou indevidamente de sua criação ou obra, violando direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1970316, 0727614-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Frisa-se que o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza, ausente no caso dos autos. Melhor sorte não assiste à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, não comprovada conduta ilícita atribuída ao réu, nos termos acima descritos, fica prejudicada, desde logo, a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, porquanto ausente o seu primeiro elemento, o que impõe a improcedência do pedido. Ainda que assim não fosse, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça (“a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). Todavia, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, compreendida como a percepção externa de sua fama, reputação e credibilidade perante terceiros, consumidores e o mercado em geral. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que tais elementos tenham sido, de fato, afetadas em decorrência da conduta atribuída ao réu. A mera alegação genérica de risco à imagem institucional, dissociada de prova concreta do abalo à honra objetiva, não é suficiente para ensejar a reparação pretendida. Portanto, seja pela ausência de comprovação da conduta ilícita, seja pela falta de demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar. Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente (IPCA), a partir da propositura da ação, ou seja, 01.09.2025 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC), nos termos da Lei n. 14.905/24. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em Substituição Legal