Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0112167-03.2010.8.19.0002

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0112167-03.2010.8.19.0002

Ementa

Fls. 780: Trata-se de pedido de habilitação formulado por OSMAR LOPES FERREIRA e MARTYR DE CARVALHO FERREIRA, em decorrência do falecimento da filha de ambos e autora da ação, SANDRA DE CARVALHO FERREIRA. Restou corroborado o óbito da autora no curso do processo, através da juntada da certidão de fls. 783. Diante da afirmação da inexistência de inventário e outros herdeiros, tenho que possível a habilitação como requerida. Assim, nos termos do art. 791 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de OSMAR LOPES FERREIRA e MARTYR DE CARVALHO FERREIRA, como sucessores de SANDRA DE CARVALHO FERREIRA. Retifique-se e anote-se no DRA.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Fls. 780: Trata-se de pedido de habilitação formulado por OSMAR LOPES FERREIRA e MARTYR DE CARVALHO FERREIRA, em decorrência do falecimento da filha de ambos e autora da ação, SANDRA DE CARVALHO FERREIRA. Restou corroborado o óbito da autora no curso do processo, através da juntada da certidão de fls. 783. Diante da afirmação da inexistência de inventário e outros herdeiros, tenho que possível a habilitação como requerida. Assim, nos termos do art. 791 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de OSMAR LOPES FERREIRA e MARTYR DE CARVALHO FERREIRA, como sucessores de SANDRA DE CARVALHO FERREIRA. Retifique-se e anote-se no DRA.