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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0708327-44.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0708327-44.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu: a) ao pagamento de multas, IPVA e licenciamento incidentes sobre o automóvel reportado nos autos (veículo VW Voyage 1.0, placa JIX3660, ano 2011/2012) a partir de 10/8/2012, data da celebração do contrato de compra e venda. Os valores comprovadamente desembolsados pelo autor para pagamento dos débitos acima indicados deverão ser ressarcidos pelo réu, com correção monetária pelo IPCA, do desembolso, e juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização); b) em obrigação de fazer consistente na transferência para o seu próprio nome ou de terceiros, do automóvel especificado na alínea anterior. Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel, após o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência verificada, porquanto o autor restou sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu: a) ao pagamento de multas, IPVA e licenciamento incidentes sobre o automóvel reportado nos autos (veículo VW Voyage 1.0, placa JIX3660, ano 2011/2012) a partir de 10/8/2012, data da celebração do contrato de compra e venda. Os valores comprovadamente desembolsados pelo autor para pagamento dos débitos acima indicados deverão ser ressarcidos pelo réu, com correção monetária pelo IPCA, do desembolso, e juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização); b) em obrigação de fazer consistente na transferência para o seu próprio nome ou de terceiros, do automóvel especificado na alínea anterior. Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel, após o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência verificada, porquanto o autor restou sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.