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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0427690-09.2015.8.19.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0427690-09.2015.8.19.0001

Ementa

Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência. Considerando o valor milionário atribuído à causa, que fixo em 8% do valor atribuído à causa. PI

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por 3M DO BRASIL LTDA. em face da SECRETÁRIA ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEAP e CONSÓRCIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SENTENCIADOS - CMES, requerendo, em caráter liminar, que seja determinado o sobrestamento da ordem de pagamento pela SEAP em favor da segunda parte ré - CMES, bem como que sejam levantados pela parte os valores a serem retidos e depositados em juízo, em decorrência da concessão da medida liminar. Por fim, requer que a condenação da SEAP na obrigação de preservar possíveis novos créditos existentes em favor do CMES, até o limite de R$ 7.975.123,34, a fim de que sejam oportunamente destinados à demandante. Para tanto, narra que a litisconsorte necessária, CMES, prestou serviços de monitoramento de sentenciados ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da SEAP. Informa que para o desenvolvimento das atividades, o CMES dependia da utilização dos equipamentos e do Software que lhes eram então disponibilizados em caráter oneroso. Salienta que o CMES acumulou dívida e, para que não ocorresse a descontinuidade dos serviços, consentiu em manter relação comercial, mediante assinatura de Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças. Descreve que, dentre os ajustes, o CMES confessou dever a quantia de R$ 6.230.725,90. Aduz que, da mesma avença, estabeleceu a garantia do cumprimento da quantia devida, mediante promessa de cessão dos créditos que o CMES detinha perante o Estado. Argumenta que todas as condições previstas para a convolação foram cumpridas, que notificou a secretaria, por intermédio do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, dando conta do aperfeiçoamento da transferência de titularidade sobre os valores devidos pela SEAP ao Consórcio Cedente, até o montante de R$ 7.975.123,34. Afirma que, inobstante o consentimento da SEAP, em 19/10, o órgão pagou a quantia de R$ 2.028.972,00 em favor do cedente. Aponta que, necessária seria a concessão parcial de tutela, pois, haveria risco de o Estado transferir crédito a quem o cedeu. Destaca que os valores vindicados corresponderiam aos faturamentos em atraso relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015. Ressalta que a presente ação não prejudicaria o Estado, apenas exigiria a direção correta da verba ao legítimo credor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/81. Decisão de fls. 96/97 que deferiu em caráter antecipatório o sobrestamento em regime de urgência da ordem de pagamento emanada pela SEAP em favor da Ré CMES-Consórcio de Monitoramento Eletrônico de Sentenciados, nos montantes de R$1.024.518,00 e R$1.004.454,00. Decisão de fl. 99, que determinou a retificação do polo passivo quanto ao primeiro réu, que passou a constar o Estado do Rio de Janeiro. Contestação do Estado às fls. 116/121, juntamente com o documento de fls. 122, alegando, em síntese, que o instrumento de cessão de crédito apresentado não seria válido perante o Estado, à luz da Lei 8.666/93. Afirma que estaria obstado a fazer pagamentos de cunho contratual sem observância do regramento financeiro-orçamentário próprio, sem a liquidação da dívida. Aduz que, sendo o caso, seria necessária a realização de dispositivo contratual e cadastramento da autora nos sistemas SIGA e SIAFE. Argumenta, subsidiariamente, pela impugnação do valor requerido na exordial, de R$ 7.975.123,34. Por fim, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 132/140. Petição do primeiro demandando de fl. 149, juntamente com os documentos de fls. 150/156, onde comprova o cumprimento da tutela de urgência deferida e requer a produção de prova pericial contábil. A parte autora se manifestou em provas às fls. 158, informando que realizou cadastro no Sistema de Compras do Estado do Rio de Janeiro. Silente o réu, conforme certidão de fl. 162. Comparecimento espontâneo da segunda parte ré, que manifestou sua concordância em relação aos pedidos apresentados pela parte autora, conforme se infere de fls. 178/182. Ressaltou que a Procuradoria do Estado não negou a existência do débito, limitando-se a tratar de questões formais, como o cadastro da autora nos sistemas SIGA e SIAFE. Ainda, reforçou a concordância com os pedidos autorais e pleiteou levantamento integral do valor depositado à autora. Requerimento da autora (fl. 197) pugnando pela manifestação da primeira parte ré quanto à inexistência de impedimento para a liberação do valor total (R$ 2.437.049,76 - em 08/11/2018), informado às fls. 188. Requerimento do Estado para que fosse procedida a oitiva da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de confirmar o depósito e as razões de sua realização. Requerimento da parte autora às fls. 197 pugnando pela liberação, a favor da segunda parte ré, do valor indicado no extrato de fls. 188. Insurgência do Estado às fls. 208/210, que rechaça a pretensão de liberação do valor a favor da segunda parte ré. Esclarece que a Secretaria de Administração Penitenciária não reconheceu a cessão de crédito alegada nos autos pela Autora e referida às fls. 178/182, tampouco o valor de atualização apresentado. A parte autora se opõe à realização de prova pericial. Promoção do Ministério Público à fl. 266, não se opondo ao pedido de fls. 227/230, oficiando para que seja, adicionalmente, esclarecido pela SEAP se teria havido o empenho da despesa, diante do entendimento sufragado pelo RECURSO ESPECIAL Nº 894.726 - RJ (2006/0227154-9), em que foi Relator o MIn. Castro Meira, no sentido que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e Exigibilidade. Acordo firmado entre a parte autora e o segundo réu, às fls. 248/259, por meio do qual se convencionou nova forma de pagamento dos débitos que a 3M busca receber por meio da presente ação, provenientes do Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças de 31/03/2014. Diferentemente deste, o Novo Acordo não prevê a cessão de créditos como garantia. Petição da autora de fls. 277/280, que informou sobre acordo com o 2° réu, autorizando o levantamento do valor pelo CMES. Manifestação da parte autora de fls. 305/313, que ressaltou a resolução da demanda mediante acordo, mas reforçou a necessidade de confirmação jurisdicional de que, à época, o instrumento de cessão de crédito estaria revestido de legalidade. Por fim, afirmou ser desnecessária a perícia contábil para elucidação processual. Requerimento da primeira parte ré às fls. 320, onde requer a improcedência da pretensão inicial pela falta de amparo legal e por contrariar os documentos apresentados pela SEAP. Despacho de fl. 327 determinando a intimação da primeira parte ré para que se manifeste sobre o acordo de fls. 248/259. Adverte o primeiro réu às fls. 332/334 que o acordo firmado não incluiu o Estado. Ressalta acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo TCE/RJ nº 108.283-6/15, em que foi declarada a ilegalidade do Contrato nº 009/2011, demonstrando que a decisão do TCE está em sintonia com as alegações do Ministério Público nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, 0007792-07.2017.8.19.0001, em face do CMES, em curso perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Pontua que na referida ação há liminar de indisponibilidade de bens deferida em face do CMES e outros. Argumentou que a autora estaria cobrando do crédito que o Estado não poderia reconhecer pela via proposta. Por fim, reiterou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela juntada de prova documental superveniente. Manifestação do Ministério Público de fl. 356, opinando pela improcedência do pedido, tendo requerido que fosse oficiada a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva- Cidadania. Em resposta, a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva manifestou que a presente ação não seria conexa à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nº 0007792-07.2017.8.19.0001, nem continente, e que não possuiria interesse em atuar na demanda, cabendo atribuição à 5ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da Capital. Parecer do Ministério Público de fls. 373, onde reiterou o parecer anterior . Alegações finais da primeira parte ré de fls. 488/491, e da parte autora às fls. 493/510. É o relatório. Passo a decidir. A questão, a esta altura, é eminentemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. Trata-se de ação em que se pretende a condenação do Estado na obrigação de dar cumprimento a cessão de crédito firmada entre o demandante e a segunda parte ré, crédito este decorrente do contrato firmado pelo Estado com a segunda demandada. A parte autora é credora da segunda ré. Em razão disso, referidas partes firmaram um instrumento de cessão de crédito, com escopo de transferir à parte autora o crédito que a segunda parte ré teria direito em virtude de Termos de Ajustes de Contas, oriundos de relação contratual firmada entre o Estado e a segunda parte ré, em que foram prestados serviços de monitoramento de sentenciados em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Apresentada a controvérsia ,cinge-se a demanda em aferir se legítima a pretensão autoral ao reconhecimento, pelo ESTADO, da cessão de crédito realizada entre a parte autora e o segundo réu. Verifica-se que a cessão celebrada entre as partes acima referidas foi realizada sem a necessária anuência do Estado, não sendo válida a eficácia do termo ajustado a mera notificação do ente público. Tem-se, ainda, que deveria ser comprovada pela parte autora a ausência de cláusulas impeditivas da cessão realizada, comprovação esta documental, com a apresentação do edital e do contrato firmado entre os dois requeridos. Impende ressaltar que não foram apresentados os processos administrativos indicados no Termo de Ajustes de Contas e Quitação (fl. 42), a fim de se aferir a possibilidade da cessão sem a prévia concordância do ente pagador, bem como o edital da licitação. Assim sendo, entendo que a parte autora não logrou comprovar a licitude da cessão que pretende validar, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, I do CPC. Como bem ressaltado pelo ente público, a cessão deveria ser apresentada à Administração para que fosse aprovado e firmado termo aditivo para a legalidade do ato. Dessa forma, ainda que pudesse ser considerada válida a cessão realizada, não teria a cessão, ora objeto da presente lide, o atributo da eficácia perante a Administração. Isto porque o contrato, que tem por fundamento a cessão de crédito aqui debatida, foi declarado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida nos autos do processo TCE/RJ nº 108.283-6/2015. Informa, ainda, o Estado a existência da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0007792-07.2017.8.19.0001, pela qual se apuram graves irregularidades na contratação dos serviços. Por fim, no mesmo sentido o parecer final do Ministério Público (fls. 356), destacando que o contrato administrativo é intuitu personae, sendo inoponível ao Estado a cessão de crédito celebrada entre a autora e a segunda ré, permanecendo como res inter alios acta, cabendo à autora manejar pela via própria a cobrança dos valores devidos por força da cessão. Outro fundamento pode ser, ainda, invocado, eis que não houve sequer a celebração de um termo aditivo entre o Estado, a autora e a cedente que legitimasse a transferência do crédito na forma pactuada. Assim sendo, não há como acolher a pretensão autoral. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência. Considerando o valor milionário atribuído à causa, que fixo em 8% do valor atribuído à causa. PI