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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0726589-82.2025.8.07.0020

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0726589-82.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar inexistentes os contratos de empréstimo nº 179054441, nº 179021441 e nº 179028079, celebrados em nome de Maria da Conceição de Novoa Netto perante o Banco do Brasil S.A.; 2. declarar inexigível a cobrança de R$ 1.799,98 decorrente do pagamento de boleto lançado no cartão Ourocard da autora no contexto da fraude discutida nestes autos; 3. determinar que o Banco do Brasil S.A. cancele definitivamente os contratos e as parcelas vincendas, cesse qualquer cobrança deles decorrente e se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por tais obrigações; 4. condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora em razão dos três empréstimos e da cobrança de R$ 1.799,98 no cartão Ourocard, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante os extratos correspondentes; 5. condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir o saldo de recursos próprios absorvido pelas operações fraudulentas, limitado a R$ 7.296,93, excluídos os valores provenientes dos empréstimos ora declarados inexistentes e as quantias eventualmente recuperadas, mediante apuração por simples cálculo; 6. condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Sobre os valores de natureza material incidirão correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Como todos os eventos ocorreram após 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, com dedução do IPCA aplicado no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra Banco Santander (Brasil) S.A., Natura Cosméticos S.A., Neon Pagamentos S.A., Banco Original S.A., RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda. e Dock Instituição de Pagamento S.A. Diante da sucumbência entre a autora e o Banco do Brasil, condeno este réu ao pagamento de 80% das custas correspondentes a essa relação processual e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. A autora arcará com os 20% restantes e com honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banco do Brasil, fixados em 10% sobre a parcela rejeitada da pretensão dirigida à instituição. Condeno a autora ao pagamento das custas correspondentes às relações processuais mantidas com as demais rés e de honorários advocatícios em favor do procurador de cada uma delas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos formulados contra a respectiva parte, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Número do processo: 0726589-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE NOVOA NETTO REU: NATURA COSMETICOS S/A, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Maria da Conceição de Novoa Netto ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais contra Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Natura Cosméticos S.A., Neon Pagamentos S.A., Banco Original S.A., RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda. e Dock Instituição de Pagamento S.A., pelo procedimento comum. Alega a autora que, em 15 de abril de 2025, recebeu ligações de pessoas que se identificaram como colaboradores da Natura e afirmaram que ela havia sido contemplada em uma premiação. Sustenta que os interlocutores conheciam informações sobre seu cadastro e seu histórico de relacionamento comercial com a empresa, circunstância que a levou a acreditar na legitimidade da comunicação. Afirma que, seguindo as orientações recebidas, acessou o aplicativo do Banco do Brasil mediante biometria, sem fornecer sua senha. Relata que, posteriormente, constatou a contratação não autorizada dos empréstimos nº 179054441, no valor liberado de R$ 6.999,66, nº 179021441, também no valor de R$ 6.999,66, e nº 179028079, no valor de R$ 9.999,98, bem como o pagamento de boleto no valor de R$ 1.799,98 mediante utilização do cartão Ourocard. Alega que os valores dos empréstimos, somados a recursos próprios existentes em sua conta, foram transferidos para conta de pagamento de sua titularidade administrada pela Dock Instituição de Pagamento S.A. e, em seguida, destinados a terceiros por meio de diversas transferências via Pix e pagamentos de boletos, realizados em curto intervalo de tempo. Sustenta que as operações eram incompatíveis com seu padrão de movimentação financeira e que as instituições demandadas deixaram de adotar mecanismos adequados de prevenção, bloqueio e confirmação. Afirma, ainda, que comunicou o ocorrido às instituições envolvidas e registrou boletim de ocorrência, mas não obteve a restituição integral dos valores. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova. Requer, no mérito, a declaração de inexistência ou nulidade dos três contratos de empréstimo celebrados com o Banco do Brasil, o cancelamento das parcelas vincendas e da cobrança decorrente do boleto de R$ 1.799,98, a restituição em dobro dos valores descontados, a reparação dos recursos próprios transferidos e a condenação de cada ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Requer, ainda, a apresentação das informações cadastrais e transacionais vinculadas às contas destinatárias (ID 267022573). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 266222141. A petição inicial emendada foi recebida em substituição à peça originária no ID 267218742. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no ID 269059328. Sustenta que sua participação se restringiu à condição de instituição vinculada ao boleto de R$ 1.799,98 e que não houve demonstração de falha de seus serviços ou de nexo causal entre sua atuação e a fraude. O Banco Original S.A. apresentou contestação no ID 269816403. Suscitou impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora e de terceiros, inexistência de defeito do serviço e ausência de nexo causal. A RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda. apresentou contestação no ID 269872353. Alegou ilegitimidade passiva e sustentou que atuou apenas como instituição mantenedora de conta destinatária, sem participação na fraude. Defendeu a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e impugnou os pedidos de reparação material e moral. A Dock Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no ID 270157343. Suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou atuar como prestadora de tecnologia e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiros, sem falha imputável aos seus serviços. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 270654787. Impugnou a gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas no aplicativo mediante senha, biometria e credenciais pessoais da autora, atribuindo o prejuízo à atuação dos fraudadores e à conduta da própria correntista. Requereu a improcedência dos pedidos. A Neon Pagamentos S.A. apresentou contestação no ID 271003076. Requereu segredo de justiça e alegou ilegitimidade passiva. Sustentou que recebeu apenas uma transferência destinada a conta de terceiro, regularmente aberta mediante validação biométrica, e que promoveu o bloqueio preventivo depois de comunicada da fraude, não sendo possível a devolução por ausência de saldo. A Natura Cosméticos S.A. apresentou contestação no ID 271394753. Suscitou ilegitimidade passiva, requereu a retificação do polo passivo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, negou vazamento de dados e qualquer participação na fraude. Informou a instauração do Mecanismo Especial de Devolução e a recuperação de R$ 0,54. As partes foram intimadas para especificar provas no ID 281287794. RecargaPay, Santander, Neon, Banco Original, Dock e Banco do Brasil informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado, conforme IDs 281749867, 282740341, 283043286, 283425678, 283615560 e 283717079. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, e as partes, intimadas para especificar provas, não formularam requerimentos probatórios concretos capazes de justificar a abertura da instrução. As impugnações à gratuidade da justiça não merecem acolhimento. O benefício foi deferido no ID 266222141 após a apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo, e as rés não trouxeram prova concreta de modificação da situação econômica da autora. A simples referência ao valor discutido ou à movimentação bancária anterior não demonstra capacidade atual para suportar as despesas processuais. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também não prospera a alegação de falta de interesse processual fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a autora comprovou ter contestado as operações perante o Banco do Brasil, cuja resposta administrativa julgou improcedente sua reclamação, conforme IDs 258703045 e 258703046. As alegações de ausência de comprovante de residência e de irregularidade formal da petição inicial estão superadas. A autora apresentou comprovante de residência no ID 258701021, e a petição emendada foi expressamente recebida no ID 267218742. As questões de legitimidade passiva devem ser examinadas conforme a pertinência entre os fatos narrados e a conduta atribuída a cada demandada. Havendo alegação de que cada ré participou, em posição distinta, do itinerário financeiro das operações impugnadas, a apuração da efetiva responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito, por isso, as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo do reconhecimento, na análise meritória, de ausência de nexo causal em relação a determinadas rés. O pedido de segredo de justiça formulado pela Neon não comporta acolhimento. A existência de informações bancárias nos autos não determina automaticamente a restrição de publicidade de todo o processo. Não foi demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, sendo suficiente que os documentos submetidos a sigilo legal permaneçam com a correspondente restrição de acesso no sistema. No mérito, a relação estabelecida entre a autora e as instituições financeiras e de pagamento é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade é objetiva, mas não automática. Para que surja o dever de reparar, é necessário demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A orientação abrange as fraudes relacionadas aos riscos próprios da atividade, especialmente quando os mecanismos de segurança deixam de identificar operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente. Isso não significa, contudo, que toda fraude praticada mediante engenharia social produza responsabilidade das instituições financeiras. É indispensável verificar se houve transações atípicas, deficiência dos mecanismos de segurança ou outra circunstância que vincule concretamente o prejuízo ao serviço prestado. A autora reconhece que atendeu às ligações, acessou o aplicativo bancário, utilizou biometria e seguiu as orientações dos fraudadores. Essa conduta contribuiu para a ocorrência do golpe. Entretanto, ela não é suficiente, no caso concreto, para romper integralmente o nexo causal em relação ao Banco do Brasil. Os documentos do ID 258703045 demonstram que, em 15 e 16 de abril de 2025, foram contratados três empréstimos, com liberação de R$ 6.999,66, R$ 6.999,66 e R$ 9.999,98, correspondentes às operações nº 179054441, nº 179021441 e nº 179028079. Os valores foram imediatamente transferidos, juntamente com recursos preexistentes, para outra conta de titularidade da autora. A sequência não corresponde a uma contratação isolada ou a uma transferência cotidiana. Houve, em intervalo reduzido, a contratação de três operações de crédito, seguida do esvaziamento dos valores por sucessivas transferências. O extrato do ID 258701028 revela que o conjunto das operações alterou de maneira abrupta o padrão da conta. Os próprios empréstimos foram contratados em modalidades, prazos e valores distintos, dois deles no mesmo dia e o terceiro na manhã seguinte. O Banco do Brasil limitou-se a afirmar que as operações foram autenticadas mediante credenciais e biometria. Não apresentou relatório técnico individualizado sobre o dispositivo utilizado, endereço de rede, localização, alteração de limite, etapas de autenticação, alertas de risco ou mecanismos acionados diante da sucessão de operações. Tampouco demonstrou ter submetido as contratações e transferências a confirmação adicional, apesar da concentração e do elevado valor das movimentações. A autenticação regular comprova o uso das credenciais, mas não afasta, por si só, o defeito do serviço quando as operações apresentam características objetivamente anormais. A instituição que disponibiliza contratação instantânea de crédito e movimentação integral dos recursos deve manter mecanismos capazes de identificar a sucessão de transações incompatíveis com o histórico da conta. A falha do Banco do Brasil, portanto, não decorre apenas da atuação dos fraudadores, mas da autorização de três empréstimos e de sucessivas transferências sem controle adicional compatível com o risco apresentado. Está configurado o fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A conclusão também se aplica à cobrança realizada no cartão Ourocard no valor de R$ 1.799,98. O lançamento ocorreu no mesmo contexto temporal e operacional da fraude, mediante utilização de limite administrado pelo Banco do Brasil, e foi expressamente contestado pela autora. O banco não apresentou elemento técnico específico que demonstre a regularidade substancial dessa operação. Dessa forma, devem ser declarados inexistentes os contratos nº 179054441, nº 179021441 e nº 179028079, bem como inexigível a cobrança de R$ 1.799,98 decorrente do pagamento do boleto lançado no cartão Ourocard. A autora faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos em razão dos empréstimos e da cobrança no cartão, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante apresentação dos extratos completos. Não é possível adotar, como dano material, a soma integral das parcelas futuras acrescidas dos juros contratuais, pois, uma vez declarados inexistentes os contratos, tais parcelas deixam de ser exigíveis e não representam desembolso efetivamente realizado. Também não cabe repetição em dobro. Embora se reconheça o defeito do serviço, o caso decorreu de fraude complexa praticada por terceiros, e os elementos dos autos não demonstram conduta deliberada ou cobrança contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco do Brasil. A restituição deve ocorrer de forma simples, vedado o enriquecimento sem causa. Quanto aos recursos próprios, a emenda do ID 265938875 indica o valor de R$ 7.296,93. Todavia, os extratos revelam divergências entre os valores narrados, os créditos dos empréstimos e as transferências realizadas. O ressarcimento deve abranger apenas o saldo próprio efetivamente existente antes das contratações e que tenha sido absorvido pelas operações fraudulentas, excluídos os valores correspondentes aos empréstimos declarados inexistentes e eventuais quantias recuperadas. A apuração deverá ocorrer por simples cálculo, com base nos extratos, limitada a R$ 7.296,93. Não identifico, por outro lado, fundamento suficiente para responsabilizar a Dock. A conta de pagamento destinatária das transferências era de titularidade da própria autora e já era utilizada em sua atividade comercial, conforme se extrai do ID 258703059. O ingresso de valores provenientes de conta bancária com a mesma titularidade, ainda que seguido de transferências a terceiros, não demonstra, isoladamente, defeito do serviço. A autora não produziu prova técnica ou documental de que a Dock tenha permitido acesso por dispositivo estranho, descumprido ordem concreta de bloqueio ou deixado de executar medida viável quando ainda havia saldo disponível. A recuperação de apenas R$ 0,54 pelo Mecanismo Especial de Devolução, documentada no ID 271394756, não comprova falha. O mecanismo depende da existência de saldo na conta destinatária e não assegura a recuperação integral de valores já transferidos. Em relação às instituições destinatárias, a mera manutenção das contas que receberam Pix ou boletos não estabelece responsabilidade civil. Seria necessário demonstrar irregularidade específica na abertura ou manutenção da conta, alerta anterior de fraude, descumprimento de ordem de bloqueio ou deficiência concreta dos controles internos. A Neon informou que a conta destinatária foi aberta mediante validação biométrica, que promoveu bloqueio preventivo em 17 de abril de 2025 e que não encontrou saldo para devolução, conforme contestação do ID 271003076. A autora não apresentou elemento capaz de afastar essas informações. A RecargaPay também descreveu os procedimentos de identificação empregados na abertura da conta e informou o encerramento do cadastro depois da comunicação da fraude, conforme ID 269872353. Não há prova de que, antes dos fatos, a instituição tivesse conhecimento do uso ilícito da conta. Quanto ao Banco Original, não foi demonstrada falha concreta na abertura ou manutenção da conta destinatária, tampouco retenção de valores depois da comunicação do golpe. A alegação genérica de que contas foram utilizadas por fraudadores não basta para caracterizar defeito do serviço. O Banco Santander figurou apenas como instituição vinculada ao boleto pago com o cartão administrado pelo Banco do Brasil. Não há prova de que tenha autorizado a contratação dos empréstimos, permitido o acesso à conta da autora ou participado das transferências. Tampouco foi demonstrado que o titular da conta beneficiária já estivesse associado a fraudes conhecidas ou que o Santander tivesse recebido comunicação em tempo útil para bloquear os valores. Por fim, a alegação de vazamento de dados pela Natura não encontra apoio probatório suficiente. O fato de os fraudadores conhecerem informações sobre o relacionamento comercial da autora constitui indício, mas não permite concluir que os dados tenham sido obtidos dos sistemas da empresa. As informações poderiam provir de outros meios, inclusive comunicações, aparelhos, cadastros compartilhados ou contatos comerciais. Não foi apresentado relatório técnico, comunicação de incidente, prova de invasão ou outro elemento que vincule a obtenção dos dados à conduta da Natura. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal. Ausente prova de que a Natura tenha divulgado, perdido ou deixado de proteger os dados da autora, não há fundamento para sua condenação. A contratação de três empréstimos não reconhecidos, a retirada de recursos próprios, a cobrança no cartão e a necessidade de prolongada atuação administrativa e judicial superam o mero aborrecimento. A autora sofreu efetivo comprometimento de sua disponibilidade financeira, inclusive com incidência de parcelas sobre sua fonte de renda, conforme documentos dos IDs 258703047, 258703049 e 258703052. Consideradas a extensão do dano, a participação da autora na dinâmica do golpe, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória da medida, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00, a cargo do Banco do Brasil. O valor evita enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, reconhece a gravidade da falha na prestação do serviço. A sucumbência deve ser distribuída conforme o resultado individual da demanda. A autora obteve êxito relevante contra o Banco do Brasil, embora não tenha sido acolhida a repetição em dobro nem a integralidade do valor material pretendido. Em relação às demais rés, os pedidos foram integralmente rejeitados. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar inexistentes os contratos de empréstimo nº 179054441, nº 179021441 e nº 179028079, celebrados em nome de Maria da Conceição de Novoa Netto perante o Banco do Brasil S.A.; 2. declarar inexigível a cobrança de R$ 1.799,98 decorrente do pagamento de boleto lançado no cartão Ourocard da autora no contexto da fraude discutida nestes autos; 3. determinar que o Banco do Brasil S.A. cancele definitivamente os contratos e as parcelas vincendas, cesse qualquer cobrança deles decorrente e se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por tais obrigações; 4. condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora em razão dos três empréstimos e da cobrança de R$ 1.799,98 no cartão Ourocard, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante os extratos correspondentes; 5. condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir o saldo de recursos próprios absorvido pelas operações fraudulentas, limitado a R$ 7.296,93, excluídos os valores provenientes dos empréstimos ora declarados inexistentes e as quantias eventualmente recuperadas, mediante apuração por simples cálculo; 6. condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Sobre os valores de natureza material incidirão correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Como todos os eventos ocorreram após 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, com dedução do IPCA aplicado no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra Banco Santander (Brasil) S.A., Natura Cosméticos S.A., Neon Pagamentos S.A., Banco Original S.A., RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda. e Dock Instituição de Pagamento S.A. Diante da sucumbência entre a autora e o Banco do Brasil, condeno este réu ao pagamento de 80% das custas correspondentes a essa relação processual e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. A autora arcará com os 20% restantes e com honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banco do Brasil, fixados em 10% sobre a parcela rejeitada da pretensão dirigida à instituição. Condeno a autora ao pagamento das custas correspondentes às relações processuais mantidas com as demais rés e de honorários advocatícios em favor do procurador de cada uma delas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos formulados contra a respectiva parte, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)