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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0701149-60.2024.8.07.0007

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0701149-60.2024.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSILENE DE CARVALHO KANZLER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida JUVENIA DOS SANTOS OLIVEIRA ao pagamento: a) da quantia de R$ 319,31, referente ao aluguel proporcional do período de 11/07/2023 a 18/07/2023. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente (correção monetária e juros), com incidência dos encargos estabelecidos nesta sentença, até a data do depósito judicial (266031686). Do montante assim apurado, deverá ser abatido o valor depositado. Eventual saldo remanescente deverá ser atualizado, pelos mesmos critérios, a partir da data do depósito até o efetivo pagamento. acrescida dos encargos estabelecidos nesta sentença, devendo ser considerado, para satisfação da obrigação; b) da quantia de R$ 700,00, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos reparos necessários no imóvel.”

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e integrar a sentença de ID 278067796, fazendo constar: “Diante da confissão da requerida, o pedido merece acolhimento quanto a este ponto, impondo-se sua condenação ao pagamento do valor de R$ 319,31, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma legal. O depósito judicial realizado pela requerida em 19/02/2026, no valor de R$ 445,90 (ID 266031686), deverá ser imputado ao débito, até o limite atualizado até a data do depósito.” Em consequência, o dispositivo passa a constar nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSILENE DE CARVALHO KANZLER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida JUVENIA DOS SANTOS OLIVEIRA ao pagamento: a) da quantia de R$ 319,31, referente ao aluguel proporcional do período de 11/07/2023 a 18/07/2023. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente (correção monetária e juros), com incidência dos encargos estabelecidos nesta sentença, até a data do depósito judicial (266031686). Do montante assim apurado, deverá ser abatido o valor depositado. Eventual saldo remanescente deverá ser atualizado, pelos mesmos critérios, a partir da data do depósito até o efetivo pagamento. acrescida dos encargos estabelecidos nesta sentença, devendo ser considerado, para satisfação da obrigação; b) da quantia de R$ 700,00, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos reparos necessários no imóvel.”