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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0019356-58.2014.8.08.0012

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0019356-58.2014.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Do exposto: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu KAIO DE ALMEIDA RAINHA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E CONSOLIDAR A TUTELA INIBITÓRIA anteriormente deferida, determinando que os réus VITOR DA SILVA PEREIRA, BRUNO ESTEVO DA SILVA CLEMENTE, JORGE MATEUS ALVARINDO, MC GABRIEL MAIA e GABRIEL DOS REIS LOPES se abstenham de praticar, convocar, incitar ou promover quaisquer atos de violência, vandalismo, tumulto, correria ou depredação no interior e nas imediações do Shopping Moxuara; b) CONFIRMAR A PROIBIÇÃO de ingresso e permanência de frequentadores no estabelecimento fazendo uso de máscaras, capuzes, toucas ou outros adereços que ocultem a face e impeçam a identificação biométrica ou visual, bem como portando instrumentos perfurocortantes, armas ou objetos contundentes suscetíveis de causar dano físico; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de proibição genérica e abstrata de ingresso de menores de idade desacompanhados de pais ou responsáveis, bem como o pleito de revista compulsória e indiscriminada de mochilas e sacolas sem fundada e justificada suspeita individual. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 50% (cinquenta por cento) restantes aos réus condenados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa, devidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. De igual modo, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa, devidos aos patronos da autora, vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos requeridos representados pela Defensoria Pública, pelo prazo e condições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu revel desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019356-58.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 REQUERIDO: VITOR DA SILVA PEREIRA, BRUNO ESTEVO DA SILVA CLEMENTE, KAIO DE ALMEIDA RAINHA, JORGE MATEUS ALVARINDO, MC GABRIEL MAIA, GABRIEL DOS REIS LOPES SENTENÇA SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA ajuizou Ação Inibitória contra VITOR DA SILVA PEREIRA, BRUNO ESTEVO DA SILVA CLEMENTE, KAIO DE ALMEIDA RAINHA, JORGE MATEUS ALVARINDO, MC GABRIEL MAIA e GABRIEL DOS REIS LOPES. Alega a parte autora que foi surpreendida pela articulação e convocação massiva de eventos informais por intermédio de redes sociais denominados "rolezinhos" no interior do Shopping Moxuara. Argumenta que a aglomeração desordenada de milhares de pessoas sem autorização prévia suscita risco severo à segurança coletiva, com fundado receio de danos patrimoniais, tumultos e ameaça à integridade física de frequentadores, lojistas e colaboradores. Sustenta ainda a necessidade de atuação preventiva do Judiciário para resguardar a ordem privada e o livre exercício da atividade comercial, impedindo atos que extrapolem os limites da convivência pacífica. Por fim, requer que seja concedida ordem inibitória impondo aos requeridos e participantes a abstenção de condutas desordeiras, a fiscalização preventiva de bolsas e mochilas, a proibição de acesso de menores de idade desacompanhados dos pais, a vedação de pessoas mascaradas e a aplicação de multa individual por descumprimento. Em arremate requereu a juntada de documentos, a citação dos réus e a produção de provas, pedindo a procedência integral da ação inibitória com a consolidação definitiva das ordens preventivas. Em sua contestação veiculada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, atuando na defesa dos réus e na salvaguarda dos interesses difusos da infância e juventude, alegou-se que o direito de reunião pacífica e a livre locomoção em centros comerciais não podem ser taxados aprioristicamente como atos ilícitos ou criminosos. Em reforço, argumenta que o shopping center assume destinação de espaço comunitário e de lazer, de modo que a proibição abstrata e generalizada de ingresso de adolescentes desacompanhados viola as garantias da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta ainda que medidas indiscriminadas de revista e barragem em portarias geram perfilamento estigmatizante e discriminação social e racial, revelando-se nula e desproporcional a restrição coletiva impositiva. Por fim, pede que sejam repelidas as medidas arbitrárias de contenção e rejeitadas as proibições universais de circulação de adolescentes. Em arremate requereu a concessão da gratuidade de justiça e o pleno exercício do contraditório, pedindo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão liminar proferida (Fls. 45/48 do Volume 1 dos autos físicos originários), na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar requerida sob o fundamento de que a livre manifestação pacífica não pode ser previamente criminalizada. A autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Processo nº 0020603-74.2014.8.08.0012, Fls. 120/125 do Volume 1), no qual restou deferida a tutela inibitória de urgência para impedir atos de depredação e permitir restrições pontuais de identificação. Em 30 de janeiro de 2015 e 12 de fevereiro de 2015, foram proferidas decisões interlocutórias estendendo os efeitos da tutela inibitória aos eventos que se sucederam no empreendimento. Sobreveio aos autos documentação atinente a procedimento instaurado perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e Notificação Recomendatória do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ambos versando sobre denúncias de abordagem seletiva e discriminação nas portarias do estabelecimento. Convertidos os autos para o meio eletrônico no ID 42265419, o Juízo proferiu despacho no ID 93106609 acerca do custeio de atos processuais em sistemas eletrônicos. No ID 94715680, a autora pugnou pela reconsideração da exigência, o que foi rechaçado pela decisão de ID 101940740. No ID 107727262, a autora postulou a exclusão de KAIO DE ALMEIDA RAINHA da lide e requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da Extinção em Relação ao Réu KAIO DE ALMEIDA RAINHA Inicialmente, cumpre homologar a manifestação expressa de desistência veiculada pela parte autora na petição de ID 107727262 tocante ao requerido KAIO DE ALMEIDA RAINHA. Tendo em vista que a faculdade de dispor da continuidade do feito em face do aludido polo passivo prescinde de oposição ante a ausência de prejuízo material caracterizado, a extinção anômala do processo quanto a ele é providência que se impõe, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vencido esse ponto, constato que os autos se encontram em ordem e aptos a receber julgamento definitivo. As questões controvertidas remanescentes cingem-se a matérias de direito e de fato cuja comprovação já repousa no vasto acervo documental amealhado, notadamente as peças digitalizadas do processo originário encartadas no ID 42265419. Inexistindo requerimento útil de dilação probatória pendente e revelando-se despicienda a realização de audiência de instrução, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. Segundo se depreende, a lide envolve o aparente conflito entre as prerrogativas do direito de propriedade e preservação da ordem interna defendidas por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA e as garantias fundamentais da liberdade de locomoção, convivência comunitária e dignidade de adolescentes e jovens frequentadores do espaço, defendidas pelos réus e pelo órgão defensorial. Cinge-se a controvérsia a aferir a juridicidade e os limites materiais da tutela inibitória pleiteada, verificando se a ameaça de tumultos decorrentes dos encontros juvenis conhecidos como "rolezinhos" autoriza medidas de intervenção preventiva no acesso ao shopping center, tais como a proibição apriorística de ingresso de menores de idade desacompanhados, a revista indistinta de pertences e a coerção pecuniária contra desordens. Como se depreende, a conclusão a ser externada baseia-se na harmonização ponderada entre as faculdades inerentes ao domínio (artigo 1.228 do Código Civil) e as cláusulas pétreas protetivas consagradas nos artigos 5º, incisos XV e XVI, e 227 da Constituição Federal de 1988, cumuladas com os artigos 15 e 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Transcrevem-se os diplomas de regência: Art. 5º (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...). Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990): Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; (...) IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; No caso, observa-se que os documentos carreados aos autos físicos originários (digitalizados e concentrados no ID 42265419, especialmente Fls. 15/40 do Volume 1) comprovam a convocação ostensiva e difusa, pelas redes sociais, de milhares de jovens para ocupação simultânea e intempestiva dos corredores do Shopping Moxuara. Estou plenamente convencido de que tal cenário de ajuntamento desordenado ostenta aptidão concreta para desbordar em tumulto, algazarra, correria e quebra da segurança interna, colocando em perigo físico lojistas, trabalhadores e consumidores. A mim é o que basta para reconhecer a legitimidade da atuação preventiva da proprietária na salvaguarda de seu patrimônio e da incolumidade das pessoas presentes, merecendo acolhimento as medidas voltadas a impedir a entrada de indivíduos com o rosto coberto por máscaras ou toucas que impossibilitem a identificação civil, bem como de pessoas portando instrumentos perfurocortantes ou perigosos. Noutro viés, nem se diga que o poder diretivo ou a preservação da ordem autorizem a imposição de barreiras genéricas para impedir a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais. Ao meu ver, segundo meu convencimento, vedar aprioristicamente o acesso de jovens a um centro comercial — ambiente de uso coletivo voltado ao convívio, entretenimento e lazer — constitui medida manifestamente desproporcional e violadora do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme retratado na Notificação Recomendatória do Ministério Público e nas investigações instauradas perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (registradas no ID 42265419), a instituição de triagens arbitrárias em portarias descamba inevitavelmente para o preconceito e a discriminação por recorte social e racial. O ordenamento jurídico repele a presunção abstrata de periculosidade atrelada à juventude ou à condição social, impondo-se a rejeição desse pedido. Ademais, no que concerne ao pedido de vistoria prévia e generalizada de mochilas e sacolas, cumpre sublinhar que a revista privada indistinta consubstancia intolerável invasão à intimidade individual. A verificação preventiva de pertences somente pode ser admitida em hipóteses estritas e pontuais, quando amparada em fundada e objetiva suspeita individual de porte de arma ou objeto ilícito, sendo vedada a triagem coletiva indiscriminada. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, na medida em que a tutela inibitória deve ser confirmada e consolidada unicamente nos limites estritos da prevenção ao tumulto, à violência e à desordem, preservando-se incólumes o direito de locomoção de adolescentes e a vedação à revista íntima arbitrária. Do exposto: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu KAIO DE ALMEIDA RAINHA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E CONSOLIDAR A TUTELA INIBITÓRIA anteriormente deferida, determinando que os réus VITOR DA SILVA PEREIRA, BRUNO ESTEVO DA SILVA CLEMENTE, JORGE MATEUS ALVARINDO, MC GABRIEL MAIA e GABRIEL DOS REIS LOPES se abstenham de praticar, convocar, incitar ou promover quaisquer atos de violência, vandalismo, tumulto, correria ou depredação no interior e nas imediações do Shopping Moxuara; b) CONFIRMAR A PROIBIÇÃO de ingresso e permanência de frequentadores no estabelecimento fazendo uso de máscaras, capuzes, toucas ou outros adereços que ocultem a face e impeçam a identificação biométrica ou visual, bem como portando instrumentos perfurocortantes, armas ou objetos contundentes suscetíveis de causar dano físico; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de proibição genérica e abstrata de ingresso de menores de idade desacompanhados de pais ou responsáveis, bem como o pleito de revista compulsória e indiscriminada de mochilas e sacolas sem fundada e justificada suspeita individual. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 50% (cinquenta por cento) restantes aos réus condenados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa, devidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. De igual modo, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa, devidos aos patronos da autora, vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos requeridos representados pela Defensoria Pública, pelo prazo e condições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu revel desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42265419 Petição Inicial Petição Inicial 24042918305980400000040292172 43587602 Certidão Certidão 24052116131168200000041531299 43591956 Certidão Certidão 24052116310674000000041535169 45236629 Petição (outras) Petição (outras) 24062016552881400000043073820 93106609 Despacho Despacho 26031817301193300000085470609 94715680 Petição (outras) Petição (outras) 26040814231489100000086944921 94717019 Doc. 01 Documento de comprovação 26040814231523200000086946410 94795516 INTIMAÇÃO EQUIVOCADA Petição (outras) 26040910035600000000087018069 94933540 Certidão Certidão 26041014311827300000087142794 101940740 Decisão Decisão 26071513570131100000096008618 104407162 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081500115828300000098259615 107727262 Petição (outras) Petição (outras) 26092514454693500000101273925 : Nome: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Endereço: Rodovia BR-262, 6555, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Nome: VITOR DA SILVA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: BRUNO ESTEVO DA SILVA CLEMENTE Endereço: desconhecido Nome: KAIO DE ALMEIDA RAINHA Endereço: desconhecido Nome: JORGE MATEUS ALVARINDO Endereço: desconhecido Nome: MC GABRIEL MAIA Endereço: desconhecido Nome: GABRIEL DOS REIS LOPES Endereço: Rua Lourival de Almeida, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-623