Ementa
Ante o exposto, REVOGO, em parte, a decisão de fls. 43/44 e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de oferta de alimentos, na forma do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ciência à DP e ao MP. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de oferta de alimentos, ajuizada por ADONIS CLAES CAVALCANTE, em face de TAYRONE PROENÇA CLÁES, representada por GABRYELA PROENÇA DE ANDRADE. Sobreveio notícia de óbito do autor / alimentante, ADONIS CLAES CAVALCANTE, no curso do processo (fls. 257), Com efeito, a obrigação alimentar é de natureza personalíssima, e, por este motivo, extingue-se com a morte, sendo devidos os alimentos apenas em caso de inadimplência do Alimentante antes do seu falecimento. Nesse contexto, a morte do devedor de alimentos desfaz a solidariedade entre alimentante e alimentando, não sendo possível conceder que este vínculo alce efeitos para além da vida do alimentante. Destarte, embora deferido o pensionamento provisório (fls. 43/44), não há uma obrigação pré-constituída a justificar a continuidade da ação de alimentos. Ante o exposto, REVOGO, em parte, a decisão de fls. 43/44 e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de oferta de alimentos, na forma do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ciência à DP e ao MP. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.