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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0874933-97.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0874933-97.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0874933-97.2023.8.19.0001/RJ

AUTOR : MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA PEREZ (OAB RJ206687)

SENTENÇA

Isso posto, julgo procedente o pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a decisão concessiva da tutela para o implemento da pensão por morte à parte autora, em decorrência do óbito de MANOEL LEIRA. 1. Condeno, ainda, ao pagamento das pensões pretéritas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com a aplicação dos juros da caderneta de poupança, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros a contar da citação, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), após a EC 113/21, observada a taxa Selic até o advento da EC 136/25, quando devem ser aplicados os Temas 905/STJ e 810/STF até a expedição do precatório. Quanto à atualização monetária, incide desde o vencimento de cada parcela, observada a Emenda Constitucional nº 136/2025, quando os valores devem ser corrigidos pelos Temas 905/STJ e 810/STF, até a expedição do precatório. 2. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas."

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0874933-97.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA PEREZ (OAB RJ206687) SENTENÇA Isso posto, julgo procedente o pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a decisão concessiva da tutela para o implemento da pensão por morte à parte autora, em decorrência do óbito de MANOEL LEIRA. 1. Condeno, ainda, ao pagamento das pensões pretéritas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com a aplicação dos juros da caderneta de poupança, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros a contar da citação, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), após a EC 113/21, observada a taxa Selic até o advento da EC 136/25, quando devem ser aplicados os Temas 905/STJ e 810/STF até a expedição do precatório. Quanto à atualização monetária, incide desde o vencimento de cada parcela, observada a Emenda Constitucional nº 136/2025, quando os valores devem ser corrigidos pelos Temas 905/STJ e 810/STF, até a expedição do precatório. 2. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas."