Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma disposta no artigo 290 c/c 485, X do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição após, arquive-se. Publique-se e Intime-se RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0912373-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINEZ CANARIO SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LEONARDO MARTINEZ CANARIO SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho do Id 212930281 determinando que a parte Autora comprovasse sua hipossuficiência. A parte Autora se manifestou no id 216186229. Decisão do id 241472017 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. A parte Autora no id 249997195 informou o pagamento das custas. A Serventia no id 273325318 certificou que as custas não foram recolhidas. quedou-se inerte, conforme certidão do Id 189233130. Despacho do id 273521137 determinando a intimação da parte Autora, na pessoa de seu patrono, para recolher as custas faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição. A certidão cartorária do Id 297807229 quanto a ausência de manifestação da parte Autora. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, regularmente intimada por seu advogado, não promoveu a complementação das custas e taxas judiciárias devidas dentro do prazo assinalado pelo Magistrado, permanecendo inerte, restando, destarte, preclusa a decisão. Segue precedente: "0844486-66.2023.8.19.0021- APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição, conforme art. 290 do CPC e art. 27 da Lei Estadual 3350/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora/apelante e determinou a intimação para recolhimento das custas, sob as penas do art. 290, do CPC. 4. A apelante foi intimada a pagar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não ocorreu. 5. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição na ausência de recolhimento das custas iniciais, sem necessidade de intimação pessoal da autora. 6. O cancelamento da distribuição é medida regular e legítima diante do não cumprimento das obrigações processuais, não havendo nulidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e art. 27 da Lei Estadual 3350/1999. Jurisprudência relevante: 0136344-48.2021.8.19.0001 - Apelação - 1ª Ementa - Des(a). Arthur Narciso de Oliveira Neto - Julgamento: 01/12/2022 - Vigésima Sexta Câmara Cível." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma disposta no artigo 290 c/c 485, X do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição após, arquive-se. Publique-se e Intime-se RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular