Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção do fornecimento de água em sua residência e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da interrupção indevida do fornecimento de água, considerando as circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessionária não comprova a regularidade da prestação do serviço, permanecendo caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, em violação ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
4. A interrupção indevida do fornecimento de água configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais em razão da privação de serviço público indispensável à dignidade e às necessidades básicas da consumidora.
5. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
6. O valor de R$ 5.000,00 revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, considerando que a autora, pessoa idosa, permaneceu vinte dias sem abastecimento de água e somente obteve o restabelecimento do serviço após o cumprimento tardio da tutela de urgência pela concessionária.
7. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 harmoniza-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos e atende adequadamente às finalidades da reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção indevida do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais.
2. O valor da indenização por dano moral deve refletir as circunstâncias concretas do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
3. A condição de pessoa idosa, a privação prolongada de serviço essencial e o descumprimento tardio de tutela de urgência justificam a majoração da indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 22 e 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0829582-38.2022.8.19.0001, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0802311-21.2024.8.19.0054, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025.