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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Terceiro Cível 0701001-66.2026.8.07.0011

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0701001-66.2026.8.07.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida no ID 268793403. Mantenho a penhora incidente sobre os direitos relacionados ao Apartamento 308 integrante do imóvel objeto da matrícula nº 43.181 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701001-66.2026.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL EMBARGADO: A M C C TELECOM LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL contra A M C C TELECOM LTDA., com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o Apartamento 308 integrante do imóvel objeto da matrícula nº 43.181 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, realizada no cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011, promovido pela parte embargada contra PRG Telecom Ltda. A parte autora alegou que adquiriu os direitos aquisitivos e possessórios relativos ao Apartamento 308 por intermédio de sucessivas cessões de direitos, culminando na celebração de contrato particular de compra, venda e cessão em seu favor. Sustentou não ter participado da relação jurídica estabelecida entre a embargada e a executada e afirmou exercer a posse do imóvel. Aduziu que adquiriu o imóvel de boa-fé e invocou os arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu tutela provisória para suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, entre os quais instrumentos integrantes da cadeia aquisitiva, contrato de cessão de direitos, documentos pessoais, certidão imobiliária e peças trasladadas do cumprimento de sentença. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 268793403 para suspender os atos constritivos incidentes sobre o Apartamento 308 e manter o bem na posse da parte embargante até ulterior deliberação. Citada, a embargada apresentou contestação no ID 274702871. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a ausência de registro imobiliário dos títulos, a fragilidade da cadeia de cessões, a inexistência de matrícula autônoma da unidade, a ocorrência de averbação premonitória anterior à aquisição pelo embargante e a configuração de fraude à execução. A réplica foi apresentada no ID 280545034, oportunidade em que a parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou a suficiência da documentação apresentada para demonstrar seus direitos aquisitivos e possessórios. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante exame dos documentos juntados aos autos, especialmente da cadeia de cessões apresentada pela parte autora, da matrícula imobiliária nº 43.181 e das peças trasladadas do cumprimento de sentença. Ademais, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Preliminarmente, a embargada sustenta que a parte autora não possui legitimidade ativa porque não figura como proprietária registral do imóvel e não teria comprovado posse qualificada. A preliminar não procede. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos não apenas pelo proprietário registral, mas também pelo possuidor ou titular de direito incompatível com a constrição. No caso, a parte autora afirma ser titular dos direitos aquisitivos e possessórios relativos ao Apartamento 308. Tal alegação é suficiente para caracterizar sua legitimidade processual, ficando a análise da consistência da documentação para o exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Consoante relatado, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que desconstitua a penhora incidente sobre os direitos relativos ao Apartamento 308 da matrícula nº 43.181. A parte ré, a seu turno, sustenta que a aquisição invocada pelo embargante ocorreu após a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, circunstância apta a afastar a boa-fé do adquirente e a tornar ineficaz a aquisição perante a exequente. O art. 677 do Código de Processo Civil atribui ao embargante o ônus de demonstrar sumariamente sua posse ou domínio e sua qualidade de terceiro. Nos autos, a parte autora apresentou documentação destinada a comprovar a cadeia de cessões possessórias e aquisitivas, culminando no contrato celebrado em 01/03/2016 com transferência dos direitos aquisitivos e da posse do Apartamento 308. Além disso, a própria decisão liminar proferida no ID 268793403 reconheceu, em cognição sumária, que os documentos apresentados indicavam titularidade e exercício da posse pelo embargante. Todavia, a controvérsia não se limita à existência da cadeia possessória. A matrícula nº 43.181 juntada pela própria embargada demonstra a existência da averbação denominada AV-4-43.181, referente à averbação da existência da demanda arbitral promovida pela AMCC contra PRG Telecom Ltda., prenotada em 15/12/2015 e registrada em 22/01/2016. A averbação decorreu de decisão arbitral que expressamente determinou o registro da existência da demanda na matrícula do imóvel. Por sua vez, o contrato particular apresentado pela parte autora demonstra que a cessão dos direitos aquisitivos em seu favor foi celebrada somente em 01/03/2016. Assim, quando do negócio jurídico invocado pelo embargante, já constava da matrícula imobiliária averbação que dava publicidade à existência da demanda envolvendo o imóvel. A distinção em relação aos embargos anteriormente julgados envolvendo outras unidades do mesmo empreendimento é evidente. Naqueles casos, a documentação demonstrava aquisições realizadas anteriormente aos atos de publicidade registral. Na hipótese presente, a aquisição invocada ocorreu após a averbação regularmente lançada na matrícula. A orientação consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Embora a averbação em questão não corresponda tecnicamente ao registro da penhora, trata-se de publicidade registral formal da existência de demanda que poderia repercutir diretamente sobre a disponibilidade do imóvel e sobre os direitos nele existentes. A matrícula demonstrava situação jurídica apta a alertar terceiros acerca do litígio já instaurado. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de aquisição em absoluta boa-fé registral, pois a existência da demanda encontrava-se regularmente publicizada quando da celebração do negócio jurídico. Consigno que os embargos de terceiro não se destinam à validação definitiva da cadeia aquisitiva nem à constituição da propriedade registral. Todavia, para afastar a constrição judicial, incumbia ao embargante demonstrar direito incompatível com a execução em condição oponível à credora. A aquisição posterior à averbação da existência da ação impede o reconhecimento da proteção pretendida perante a exequente. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida no ID 268793403. Mantenho a penhora incidente sobre os direitos relacionados ao Apartamento 308 integrante do imóvel objeto da matrícula nº 43.181 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011. Publique-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)