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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0820856-69.2025.8.19.0066

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0820856-69.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Volta Redonda 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N 2 ANDAR, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0820856-69.2025.8.19.0066 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: [Em segredo de justiça, Em segredo de justiça] REU: [Em segredo de justiça] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): "Considerando a concordância do requerido, Homologo por sentença a desistência formulada nos presentes autos no ID. 293529989 e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N 2 ANDAR, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0820856-69.2025.8.19.0066 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: [Em segredo de justiça, Em segredo de justiça] REU: [Em segredo de justiça] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): "Considerando a concordância do requerido, Homologo por sentença a desistência formulada nos presentes autos no ID. 293529989 e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." VOLTA REDONDA, 30 de julho de 2026.