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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3001812-23.2025.8.06.0029

Julgamento
31/07/2024
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3001812-23.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME A DATA DOS DESCONTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato e do débito, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de autorizar a compensação de valores comprovadamente depositados em favor da autora. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ilícito e de danos indenizáveis e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados, o recálculo da dívida e a redução ou afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, desacompanhada das formalidades necessárias à manifestação válida de vontade, é juridicamente válida; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a compensação do numerário efetivamente disponibilizado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum de R$ 3.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação e a higidez da manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando a contratante é pessoa analfabeta e se encontra em situação de vulnerabilidade agravada. 5. A contratação eletrônica, mediante aplicativo, registros eletrônicos e suposta confirmação biométrica, não comprova, por si só, manifestação de vontade válida de pessoa analfabeta quando não observa as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico. 6. O art. 595 do Código Civil estabelece formalidade específica para a manifestação de vontade de pessoa que não sabe ler ou escrever, e a jurisprudência do STJ admite sua aplicação, por analogia, aos contratos bancários celebrados com pessoas analfabetas, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 7. A condição de analfabetismo da autora era comprovada nos autos, impondo à instituição financeira o dever de adotar mecanismos adicionais para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade da contratação, não sendo suficiente a mera comprovação da liberação do numerário. 8. A modernização dos meios de contratação não afasta as garantias legais destinadas à proteção do consumidor analfabeto, e o risco decorrente da ausência das cautelas necessárias integra a atividade econômica da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 9. Reconhecida a invalidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e ensejam a restituição dos valores, observada a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 10. A subtração indevida de verba de natureza alimentar decorrente de descontos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, não comportando redução ou afastamento. 12. A majoração da indenização seria inviável, pois apenas a instituição financeira interpôs recurso, de modo que o aumento da condenação configuraria reformatio in pejus. 13. A compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora é cabível para evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovado o crédito e observada a correspondência entre os valores. 14. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de produto bancário por pessoa analfabeta não é válida quando não assegura as formalidades necessárias à manifestação inequívoca de vontade, especialmente aquelas previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a regularidade da contratação. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para cobranças posteriores, conforme a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 no caso concreto. 5. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, desde que devidamente comprovados, para evitar enriquecimento sem causa. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 595, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento do recurso, de acordo com o voto do Relator.