Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839539-63.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RÉU: DURCESIO ANDRADE MELLO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL propôs a presente ação de cobrança em face de DURCESIO ANDRADE MELLO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 60.433,36, decorrente de contrato de adesão de cartão de crédito e contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), acrescida dos encargos legais. Petição inicial e documentos em IDs 27822682 e seguintes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88093093), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que os débitos objeto da presente demanda já teria sido apreciados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0117068-02.2019.8.19.0001, que tramitou perante o 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição de parte da pretensão e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 100474672), sustentando que a presente cobrança se refere a valores distintos daqueles alcançados pela sentença proferida na ação declaratória anteriormente mencionada e impugnando a alegação de prescrição. Sobrevieram manifestações das partes, inclusive acerca da planilha de débito apresentada pela parte autora (IDs 114683643, 146367224, 162980611 e 185024045). Em decisão de saneamento (ID 213764705), foi fixado como ponto controvertido verificar se os valores cobrados na presente ação correspondem, total ou parcialmente, àqueles declarados indevidos na ação nº 0117068-02.2019.8.19.0001, ficando consignado que incumbia à parte autora comprovar a existência da dívida. As partes manifestaram-se acerca das provas (IDs 215576623 e 216139662), informando não possuir outras provas a produzir. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 252880432), sobrevindo manifestação da parte autora (ID 254303247). Posteriormente, foi certificada a preclusão da decisão de ID 288651476. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do crédito perseguido pela parte autora, bem como à definição acerca de eventual coincidência entre os valores cobrados nesta demanda e aqueles já declarados inexigíveis na Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0117068-02.2019.8.19.0001. A parte ré sustenta, contudo, que os débitos cobrados já foram objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0117068-02.2019.8.19.0001, na qual foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, para desconstituir as cobranças indevidas referentes ao período de 2018 até fevereiro de 2019. A parte autora, por sua vez, afirma que a presente demanda abrange valores distintos daqueles alcançados pela referida decisão. Em decisão de saneamento (ID 213764705), foi fixado como ponto controvertido verificar se os valores cobrados nesta ação correspondem, total ou parcialmente, àqueles já declarados indevidos pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, tendo sido expressamente atribuído à parte autora o ônus de comprovar a existência da dívida. Da análise probatória dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, embora tenha sustentado que os valores cobrados seriam distintos daqueles abrangidos pela sentença transitada em julgado, não apresentou elementos suficientes para individualizar o crédito remanescente nem demonstrar, de forma segura, que os débitos exigidos não correspondiam, total ou parcialmente, às cobranças anteriormente declaradas inexigíveis. Ao longo da instrução, a parte ré apontou que os extratos utilizados pela parte autora coincidiam com aqueles constantes da ação declaratória, bem como impugnou a planilha de débito apresentada, afirmando que esta permaneceu contemplando período abrangido pela decisão judicial anterior. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora não produziu prova apta a afastar tais impugnações ou a esclarecer de forma precisa a composição do débito perseguido. Assim, permanecendo dúvida objetiva acerca da origem e da exigibilidade dos valores cobrados, não há como reconhecer a procedência da pretensão, uma vez que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado que o crédito objeto da presente demanda é efetivamente distinto daquele alcançado pela sentença transitada em julgado proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0117068-02.2019.8.19.0001, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e procedidas às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto