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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento Provisório de Sentença 0024098-85.2016.8.19.0001

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0024098-85.2016.8.19.0001

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase executória e DECLARO cumprida a obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Após, dê-se baixa e arquive-se. Registrada digitalmente. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Efetuado o bloqueio online , via Bacenjud, foi determinada a intimação dos executados, na forma do art. 854 do CPC, quedando-se os mesmos inertes. Assim, presume-se que o exequente obteve a satisfação de seu crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase executória e DECLARO cumprida a obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Após, dê-se baixa e arquive-se. Registrada digitalmente. Publique-se e intimem-se.