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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3036746-02.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3036746-02.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 PROCESSO N.º 3036746-02.2026.8.06.6001. REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA BARBOSA COSTA. REQUERIDOS: ENEL. S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Refaturamento e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" requerendo ao final a condenação da ré no pagamento de R$ 12.500,00. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem foi determinado a intimação dos Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendassem e regularizassem o defeito. (ID 226595521). Contudo, o Autor não atendeu ao que foi determinado, pois, em relação a pessoa jurídica, não foi demonstrar que se enquadra em alguma das figuras do artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, de modo a poder ocupar o polo ativo de processos em sede de juizado especial, além de que não foi apresentado os documentos de constituição e comprovante de endereço. Por sua vez, a Requerente pessoa física não trouxe comprovante de residência, se limitando a apresentar mera declaração de próprio punho, a qual não tem força probatória capaz de suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro, o que deve ser feito por meio de documentos oficiais públicos ou particulares. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)