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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0028944-31.2018.8.06.0101

Julgamento
25/06/2025
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0028944-31.2018.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACÓRDÃO QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE, DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente provida a apelação da instituição financeira, manteve a declaração de inexistência da contratação fraudulenta e a restituição do indébito, mas afastou a condenação por danos morais, diante da reduzida expressão econômica dos descontos mensais de R$ 41,50 e da ausência de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado: (i) foi omisso ao deixar de considerar, para a configuração dos danos morais, a alegada ausência de recebimento, utilização ou proveito econômico dos valores decorrentes da contratação fraudulenta e a condição do embargante de consumidor idoso e hipervulnerável; e (ii) incorreu em contradição ao reconhecer a fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a repetição do indébito, mas afastar a reparação extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de proveito econômico, pois o acórdão examinou concretamente a configuração do dano moral e concluiu que a fraude e os descontos indevidos não geram, isoladamente, reparação extrapatrimonial, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso, de modo que a ausência de recebimento ou utilização dos valores constitui elemento passível de ponderação, mas não torna o dano moral automaticamente presumido. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da inexistência da contratação, da responsabilidade objetiva e da repetição do indébito e o afastamento dos danos morais, por se tratarem de consequências jurídicas com pressupostos distintos. 6. A reparação extrapatrimonial exige repercussão relevante sobre direito da personalidade, não demonstrada na hipótese, em que os descontos mensais foram de R$ 41,50. 7. A condição de consumidor idoso, embora relevante à tutela consumerista, não transforma todo ilícito contratual em dano moral presumido, de maneira que, tendo o acórdão examinado a repercussão concreta dos descontos e afastado comprometimento da subsistência ou outra consequência excepcional, inexiste a omissão apontada. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes. 9. A pretensão de modificar conclusão regularmente fundamentada configura rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios e com a Súmula nº 18 do TJCE. 10. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo constitucional ou legal suscitado pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, Edcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022. ACÓRDÃO: