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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3044353-24.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3044353-24.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ssim, fixo que o pagamento dos alimentos deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo firmado pela genitora, até que seja providenciada a abertura de conta bancária de sua titularidade. Após a informação dos dados bancários nos autos, a obrigação alimentar deverá ser adimplida mediante depósito na conta indicada. Nesse diapasão, constatando-se que o feito teve curso regular e que obedecidos os regramentos vigentes, não se vê impedimento à pretensão deduzida na vestibular. Assim sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, decreto o divórcio dos requerentes, bem como homologo o acordo de vontades por eles celebrado, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em exordial de id. 204653498, extinguindo o processo na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b, CPC). O cônjuge virago deseja retornar a usar seu nome de solteira. Sem condenação em custas, na forma do art. 5, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. De igual modo, não há falar em condenação em honorários, porquanto se trata de procedimento consensual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3044353-24.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) (MR) Assunto: [Dissolução] Requerentes: F. M. M. D. S. e M. X. M. M. SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Visto, etc. Sob exame, um Pedido de Divórcio Consensual manejada por F. M. M. D. S. e M. X. M. M., ambos devidamente qualificados em exordial de id. 204653498, subscrita por advogado constituído e acompanhada dos documentos pertinentes. Aduzem os autores, na exordial, que contraíram matrimônio em 12/08/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de id. 204653509. Contudo, encontram-se separados de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação. As partes declaram que da união adveio o nascimento de uma filha, Samuel Ximenes Mendes, em 05/01/2024, conforme certidão de nascimento de id. 204653514. Acordam que a guarda do filho será exercida de forma compartilhada entre os genitores, tendo como lar de referência o materno. O direito de convivência paterna será exercido nos demais termos delineados em exordial. O genitor contribuirá para o sustento do filho mediante o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 37,01% (trinta e sete vírgula um por cento) do salário-mínimo. Destacam, ainda, que não há bens a serem partilhados, bem como que ambos dispensam reciprocamente o pagamento de alimentos entre si. O cônjuge virago deseja retornar a usar seu nome de solteira. O Representante Ministerial opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes (parecer de id. 225300720). É o relatório. Passo a decidir. Buscam os promoventes, devidamente respaldados pelas normas de regência, a decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante pacto evidenciado em exordial de id. 204653498. Hodiernamente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional n.º 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação torna-se despicienda para a decretação do divórcio. Verifica-se que foi estabelecida, de forma satisfatória, a guarda compartilhada do filho entre os genitores, tendo como lar de referência o materno, bem como o direito de convivência paterna será exercido nos demais termos delineados em exordial. Ajustaram, ainda, os alimentos devidos pelo genitor, em valor que se mostra razoável e em conformidade com os parâmetros habitualmente adotados pelo Poder Judiciário. Com efeito, por vislumbrar a possibilidade de prejuízo ao menor em razão da omissão quanto à data e à forma de adimplemento da obrigação alimentar, circunstância que poderia obstar a homologação integral do acordo, resolvo suprir, de ofício, a referida omissão, sem ofensa à vontade manifestada pelas partes. Assim, fixo que o pagamento dos alimentos deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo firmado pela genitora, até que seja providenciada a abertura de conta bancária de sua titularidade. Após a informação dos dados bancários nos autos, a obrigação alimentar deverá ser adimplida mediante depósito na conta indicada. Nesse diapasão, constatando-se que o feito teve curso regular e que obedecidos os regramentos vigentes, não se vê impedimento à pretensão deduzida na vestibular. Assim sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, decreto o divórcio dos requerentes, bem como homologo o acordo de vontades por eles celebrado, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em exordial de id. 204653498, extinguindo o processo na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b, CPC). O cônjuge virago deseja retornar a usar seu nome de solteira. Sem condenação em custas, na forma do art. 5, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. De igual modo, não há falar em condenação em honorários, porquanto se trata de procedimento consensual. Publique-se. Intimem-se os autores, por seu advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se, por Portal, cópia da presente sentença, servindo esta de mandado de averbação, assinada digitalmente, perante o oficial de registro civil onde fora realizado o casamento das partes, a ser acompanhada por cópia da certidão de casamento de (id. 204653509), independente do pagamento de custas e emolumentos, ressaltando que os autores encontram-se sob o beneplácito da gratuidade de justiça, inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em cartório, em face do parecer favorável da Corregedoria Geral da Justiça, datado de 24/06/2003, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela Lei n.º 1060/50, aos atos praticados por serventias extrajudiciais. Após, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital