Inteiro teor
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002739-42.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO CALBI DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato e restituição de valores, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Calbi de Oliveira em face de Reserva Administradora de Consórcio LTDA. Narra o autor, qualificando-se como agricultor, que necessitava adquirir veículo pesado para auxiliar no transporte de sua produção agrícola e, para tanto, procurou a empresa requerida a fim de contratar uma carta de crédito. Aduz que a requerida designou um vendedor identificado como Matheus para se dirigir à residência do autor e realizar a contratação, ocasião em que deixou claro sua intenção de contratar carta de crédito, e não consórcio, dada a urgência na aquisição do veículo. Relata que o vendedor garantiu tratar-se de carta de crédito no valor de R$ 140.000,00, com contemplação imediata após a assinatura, e que, no ato da contratação, não lhe foi disponibilizada cópia do contrato nem prestadas informações claras de que o negócio era, na verdade, um consórcio. Informa que, para o fechamento do negócio, foi exigido o pagamento de entrada no valor de R$ 10.392,43, quitado mediante depósito bancário em 10/03/2021. Prossegue dizendo que, decorridos 30 dias da contratação, tomou conhecimento de que se tratava de consórcio, e não de carta de crédito, sendo necessário aguardar sorteio ou lance para contemplação, e que, ao buscar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, foi informado pela empresa que a restituição somente ocorreria após 14 anos da assinatura. Ao final, requer a procedência dos pedidos para anular o contrato de consórcio celebrado, declarar inexigível qualquer pagamento dele decorrente e determinar a restituição do valor de R$ 10.392,43, corrigido monetariamente desde o desembolso, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária no id. 166623696. Contestação no id. 184466174. De início, arguiu inaplicabilidade do CDC. Defende que é mera administradora de consórcio, não realizando venda de veículos nem anúncios em plataformas digitais, e sustenta que em nenhum momento houve omissão de informação ao autor quanto à real natureza do negócio celebrado. Aduz que todas as páginas do contrato trazem a informação de que se trata de "proposta de adesão a grupo de consórcio". Informa que dispõe de gravação de ligação de pós-venda, na qual o autor teria confirmado a contratação do consórcio, as formas de contemplação por sorteio ou lance, e declarado não ter recebido informações diversas das repassadas, manifestando ausência de dúvidas quanto ao negócio. Sustenta, assim, a inexistência de vício de consentimento, defendendo a validade do contrato Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação: proposta de adesão ao grupo de consórcio (id. 184467376); regulamento do consórcio (id. 184467377); extrato do consórcio (id. 184467379); áudio pós venda da contratação com transcrição (id. 184467380/184467381). Infrutífero acordo entre as partes (id. 185144713). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Feito o relatório, decido. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, arguida sob o fundamento de que a aquisição da cota de consórcio se destinaria à atividade produtiva do autor, afasto-a. As administradoras de consórcio são equiparadas às instituições financeiras nos termos da Lei nº 7.492/1986 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A destinação do bem à atividade agrícola do autor, por si só, não afasta a incidência do CDC, aplicando-se ao caso a teoria finalista mitigada. Sem mais questões processuais ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se o autor foi induzido a erro substancial ao celebrar contrato de consórcio, na crença de que se tratava de carta de crédito, e se, em consequência, é cabível a anulação do negócio jurídico com restituição integral dos valores pagos e condenação em danos morais. A prova documental produzida pela parte requerida infirma a versão da inicial. A proposta de adesão ao grupo de consórcio (id. 184467376) traz, de forma destacada e legível em todas as suas páginas, a expressão "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO", elemento que, por si só, evidencia que o objeto da contratação estava identificado no próprio instrumento assinado pelo autor. Não se cogita, portanto, de omissão de informação essencial capaz de induzir o consorciado a erro sobre a natureza do negócio jurídico celebrado. Reforça essa conclusão o áudio de pós-venda, com respectiva transcrição (id. 184467380/184467381), no qual o autor confirma a contratação do consórcio e seus termos. Tal elemento probatório, produzido em momento próximo à contratação e antes do ajuizamento da demanda, possui relevante valor de convicção, por revelar o estado de conhecimento do consorciado à época dos fatos, sem qualquer sinal de coação ou induzimento. Diante desse contexto probatório, não vislumbro a configuração do erro substancial e tampouco de dolo por parte da requerida capaz de viciar a manifestação de vontade do autor. Não configurado o vício de consentimento, tampouco a prática abusiva prevista no art. 39, inciso IV, do CDC, não há falar em anulação do contrato, tampouco em restituição imediata e integral dos valores pagos a título de entrada. Por fim, ausente a demonstração de conduta ilícita da requerida, não há falar em dano moral indenizável. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 3 de setembro de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)