Ementa
Considerando o que preceitua o artigo 274, parágrafo único do CPC, incumbe à parte autora fornecer seu correto endereço para receber intimações e mantê-lo atualizado para que seja alcançada tal finalidade. Nessa esteira, ante o teor do mandado de fl. 146, do aviso de recebimento negativo de fl. 140, conclui-se pelo descumprimento da citada disposição legal. Isso posto, ante o que preceituam o art. 485, III e parágrafo 1º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na Portaria 01/16 do juízo. Publique-se.