Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para:
a) Declarar a nulidade da previsão contida na Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário nº 2766677/24 no tocante à incidência de juros moratórios de 5% ao mês, limitando-os ao patamar de 1% (um por cento) ao mês;
b) Declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 501,95), da Cesta de Serviços (R$ 550,00), da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 399,00) e do excesso da Tarifa de Registro de Contrato no que sobejar a quantia oficial de R$ 84,35, determinando o expurgo dessas rubricas da base de cálculo do financiamento com o recálculo do valor das prestações contratuais;
c) Condenar o Banco réu à repetição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela autora a título dos encargos declarados indevidos e dos juros contratuais sobre eles incidentes, diluídos nas 25 (vinte e cinco) parcelas contratuais já adimplidas, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo índice oficial do IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor das parcelas vincendas;
d) Julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, de anulação da tarifa de cadastro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das despesas processuais pro rata, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o banco demandado.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (montante a ser restituído em dobro e abatido do contrato), a teor do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo réu em favor da advogada atuando em causa própria; bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencida (dano moral e diferença de juros remuneratórios), observando-se em relação à demandante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da gratuidade da justiça outorgada (artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil).
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI.