Ementa
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806362-39.2025.8.19.0087 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Recebo a emenda de index 284552980; 2- HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. 3- Quanto ao pedido de julgamento antecipado, com a decretação imediata do divórcio, formulado na emenda de index 284552980, verifica-se que, em verdade, tem natureza de pedido de tutela de evidência, uma vez que não há como antecipar o julgamento antes que ocorra a citação. O pedido de tutela de evidência se encontra alicerçado no Art. 311, do CPC, que prevê que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Hodiernamente, o divórcio pode ser requerido pelo cônjuge a qualquer tempo, e deverá ser decretado, independente da vontade do outro cônjuge, por ter passado a ser um direito potestativo, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que modificou o (sec) 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, importando na revogação, com efeitos ex nunc, das normas infraconstitucionais com disposições contrárias. Contudo, devem ser levados em consideração os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, corolários ao princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos, para que seja feita a citação da parte contrária, a fim de se aperfeiçoar a presente relação processual, uma vez que, decretar liminarmente o divórcio, acarretará direta intervenção na esfera jurídica da personalidade da parte ré, que sequer tem ciência da existência desta demanda. Vale destacar entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a seguir transcrito: "0067012-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 29/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS FAMÍLIAS. DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação de divórcio litigioso, em que foi indeferido o requerimento de tutela de evidência liminar formulado pela parte autora. O agravo de instrumento interposto pela demandante foi desprovido por meio de decisão monocrática. Agravo interno interposto pela autora, reiterando a possibilidade de concessão da medida liminar de evidência. II- Questão em discussão 2- Analisa-se a possibilidade de decretação de divórcio liminar com fundamento em tutela de evidência. III- Razões de decidir 3- O direito ao divórcio é potestativo (EC n. 66/2010 e art
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806362-39.2025.8.19.0087 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Recebo a emenda de index 284552980; 2- HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. 3- Quanto ao pedido de julgamento antecipado, com a decretação imediata do divórcio, formulado na emenda de index 284552980, verifica-se que, em verdade, tem natureza de pedido de tutela de evidência, uma vez que não há como antecipar o julgamento antes que ocorra a citação. O pedido de tutela de evidência se encontra alicerçado no Art. 311, do CPC, que prevê que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Hodiernamente, o divórcio pode ser requerido pelo cônjuge a qualquer tempo, e deverá ser decretado, independente da vontade do outro cônjuge, por ter passado a ser um direito potestativo, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que modificou o (sec) 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, importando na revogação, com efeitos ex nunc, das normas infraconstitucionais com disposições contrárias. Contudo, devem ser levados em consideração os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, corolários ao princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos, para que seja feita a citação da parte contrária, a fim de se aperfeiçoar a presente relação processual, uma vez que, decretar liminarmente o divórcio, acarretará direta intervenção na esfera jurídica da personalidade da parte ré, que sequer tem ciência da existência desta demanda. Vale destacar entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a seguir transcrito: "0067012-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 29/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS FAMÍLIAS. DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação de divórcio litigioso, em que foi indeferido o requerimento de tutela de evidência liminar formulado pela parte autora. O agravo de instrumento interposto pela demandante foi desprovido por meio de decisão monocrática. Agravo interno interposto pela autora, reiterando a possibilidade de concessão da medida liminar de evidência. II- Questão em discussão 2- Analisa-se a possibilidade de decretação de divórcio liminar com fundamento em tutela de evidência. III- Razões de decidir 3- O direito ao divórcio é potestativo (EC n. 66/2010 e art. 226, (sec) 6º, CRFB), todavia isso não implica a possibilidade do seu deferimento sem a oitiva da parte contrária, com base em tutela de evidência. 4- A petição inicial fundamentou o pleito no art. 311, inciso IV, do CPC, que não comporta decisão liminar (art. 311, parágrafo único, CPC). 5- Inaplicabilidade do art. 311, inciso II, do CPC, expressamente invocado nas razões de agravo interno, uma vez que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 6- Precedente do STJ (REsp n. 2.189.143/SP) que menciona a técnica do julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, CPC), a qual também pressupõe a prévia citação da parte contrária. 7- Possibilidade de o réu arguir questões processuais (incompetência do juízo, existência de coisa julgada ou litispendência etc.) que podem, de fato, impedir a decretação do divórcio, ao menos por ora. 8- Não se trata de condicionar o divórcio à concordância do outro cônjuge, mas sim de assegurar o cumprimento do devido processo legal. 9- O divórcio também modifica o estado civil do réu, atingindo um atributo da sua personalidade. Por essa razão, é inteiramente razoável admitir a sua prévia cientificação. 10- A decretação do divórcio poderá ocorrer logo após a citação, sem que haja qualquer prejuízo para a parte autora. IV- Dispositivo 11- Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 226, (sec) 6º, CRFB; arts. 311, caput e parágrafo único; 355; 356, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0032120-23.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0094512-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0023919-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0053683-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 10/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/10/2025 - Data de Publicação: 03/11/2025 0084490-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 23/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA GERMANO CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação liminar do divórcio, sob o fundamento de que, embora o divórcio configure direito potestativo, sua decretação deve respeitar o contraditório e o devido processo legal, exigindo a prévia citação do cônjuge. - Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência sob o argumento de que a ausência de endereço do réu inviabiliza o cumprimento da diligência citatória, sendo indispensável sua citação para validade do processo, dada a irreversibilidade do efeito da decretação do divórcio. - A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja decretado liminarmente o divórcio, alegando tratar-se de direito potestativo insuscetível de oposição pela outra parte, e que o indeferimento afronta entendimento consolidado do STJ e jurisprudência local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a natureza potestativa do direito ao divórcio autoriza sua decretação liminar, antes da citação da parte contrária; e (ii) a ausência de contraditório e a irreversibilidade dos efeitos da decretação do divórcio impedem a concessão de tutela provisória antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O divórcio, embora direito potestativo, deve observar o contraditório e o devido processo legal, uma vez que implica alteração de estado civil com efeitos jurídicos relevantes para ambas as partes. - A decretação liminar do divórcio antes da citação do cônjuge encontra óbice no art. 300, (sec)3º, do CPC, por se tratar de medida de caráter irreversível. - A tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC, não prescinde da observância do contraditório e não se aplica automaticamente ao divórcio litigioso quando inexistente prova incontroversa ou tese vinculante. - O juízo de origem agiu em conformidade com a legislação processual e precedentes jurisprudenciais ao exigir a citação prévia do réu, não se verificando teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. ---------------------------------------------------------------------Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, (sec)6º; Código de Processo Civil, arts. 9º, 300, (sec)3º, e 311. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0032120-23.2025.8.19.0000, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 28/05/2025; AI 0024491-95.2025.8.19.0000, Des. Andre Luiz Cidra, j. 28/04/2025; AI 0018330-69.2025.8.19.0000, Des. Jean Albert de Souza Saadi, j. 14/07/2025; AI 0025363-13.2025.8.19.0000, Des. Leila Santos Lopes, j. 29/04/2025; Súmula nº 59 do TJRJ. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/10/2025 - Data de Publicação: 29/10/2025 0041946-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 13/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. NÃO OBSTANTE SEJA O DIVÓRCIO UM DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONAL, DEVEM SER RESGUARDADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOTADAMENTE, A FIM DE QUE O EX-CÔNJUGE TENHA CIÊNCIA PRÉVIA DA MODIFICAÇÃO DE SEU ESTADO CIVIL. NÃO FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO DE FORMA LIMINAR, COM BASE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/10/2025 - Data de Publicação: 15/10/2025" Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, em TUTELA DE EVIDÊNCIA. Por fim, deixo para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº. 35 da ENFAM), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atendendo-se aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da celeridade e da efetividade. Ao Cartório para que proceda às pesquisas de praxe visando localizar a parte ré. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular