Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Wellington Oliveira da Silva em face de The Vision Center (G C Morais Ltda.), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida no feito (mov. 10.1), consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema PROJUDI.