Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 733,18, correspondente às cotas condominiais vencidas em agosto e setembro de 2021, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data do fato, correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (súmula n.º 43, STJ) e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pelo condomínio. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. Telefone: (85) 3488-6106. Fax: (85)3488-6107. E-mail: [email protected]. CNPJ: 09.444.530/0001-01 PROCESSO N° 3000351-43.2025.8.06.0020 PROMOVENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS PROMOVIDA: IVONE COSTA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS em face da SENTENÇA exarada por este juízo. Argumenta o embargante, em síntese, da contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à responsabilidade da ré pelo débito condominial anterior à aquisição do imóvel, pois a decisão reconhece que a obrigação condominial acompanha a coisa e vincula o titular do direito real ainda que a origem da dívida seja anterior à aquisição e, ao final, afasta a responsabilidade da ré pelo motivo de que o débito seria anterior à sua aquisição. Alega ainda omissão na sentença, pois deixou de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial referente à incidência da multa moratória de 2% sobre as cotas condominiais inadimplidas, prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Requer seja sanada a contradição apontada para reconhecer a responsabilidade integral da parte promovida pelo pagamento de todas as competências condominiais objeto da inicial (março/2020 a setembro/2021) e sanada a omissão, com a condenação na incidência da multa moratória de 2% sobre o débito. A parte promovida apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos que conduziram ao convencimento do juízo. Aduz que o embargante pretende modificar o resultado da decisão por meio de instrumento processual manifestamente inadequado, motivos pelos quais os embargos não devem ser acolhidos. Vieram-me ao autos conclusos. DECIDO. Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão. Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos. Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes. Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos. Conforme relatado, alega a embargante a ocorrência de contradição e omissão. Verificando a sentença embargada, tenho que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que esta tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo. Uma vez que a cobrança de cotas condominiais exige a demonstração do vínculo obrigacional e tendo a ré comprovado que adquiriu a unidade em julho de 2021, devem ser afastados os encargos vencidos antes da aquisição do bem. Resta claro que o que pleiteia o embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Caso o embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado. Reconheço, porém, omissão na sentença em relação ao pedido de condenação em multa. A norma prevista no art. 1.336, parágrafo primeiro do Código Civil dispõe que o condômino inadimplente ficará sujeito a multa de até dois por cento sobre o débito. Desta forma, deve a sentença ser alterada neste ponto, para deferir o pedido de condenação de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, devendo os fundamentos constantes da presente decisão passarem a compor a sentença, e determino a alteração do dispositivo da sentença impugnada, a qual deve passar a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 733,18, correspondente às cotas condominiais vencidas em agosto e setembro de 2021, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data do fato, correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (súmula n.º 43, STJ) e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pelo condomínio. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente