Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar aos réus, solidariamente, o dever de pagar o valor de R$59.265,70 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento. . Mantidos os demais termos do decisum . Lançada como sentença no sistema para fins estatísticos do CNJ. Publique-se.
Inteiro teor
Cuida-se de análise de embargos de declaração opostos pela autora, às fls. 207/210, por meio dos quais alegou contradição em sentença de fls. 199/202, eis que, em que pese a conversão do título monitório em título executivo, os juros e a correção monetária não foram fixados a partir do vencimento, o que iria de encontro a entendimento pacífico da Jurisprudência. Certificada a tempestividade dos embargos, à fl. 213. Decido. Assiste razão à parte autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela incidência de juros de mora a partir da data do vencimento da obrigação, em se tratando de dívida líquida e certa. Nesta seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada . 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ . Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes . Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ . Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Desta feita, recebo e acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição verificada, a fim de que passe a constar do seu dispositivo o que segue: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar aos réus, solidariamente, o dever de pagar o valor de R$59.265,70 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento. . Mantidos os demais termos do decisum . Lançada como sentença no sistema para fins estatísticos do CNJ. Publique-se. Intimem-se.