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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000377-68.2026.8.06.0032

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3000377-68.2026.8.06.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000377-68.2026.8.06.0032 Promovente: FRANCISCA DANTAS PINTO Promovido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisca Dantas Pinto em desfavor do Município de Amontada e do Estado do Ceará. No curso do processo, após concessão da liminar (Id 198839890) foi informado o falecimento da demandante. Decido. O falecimento da parte autora, comprovado por certidão de óbito (Id 215656306), acarretou a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois a pretensão deduzida consistia em obrigação de fazer de caráter personalíssimo, consistente no fornecimento de leito hospitalar. Desse modo, ausente o interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito