Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800725-50.2025.8.19.0009

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0800725-50.2025.8.19.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - confirmar a tutela de urgência deferida no ID nº 209439456; II - determinar que a ré altere a data de vencimento da fatura referente à competência 07/2025, assegurando à autora prazo não inferior a 10 (dez) dias para pagamento, sem incidência de multa, juros ou outros encargos decorrentes do vencimento originalmente fixado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais) ; Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BOM JARDIM, 29 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800725-50.2025.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MARIA TOSTES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Katia Maria Tostes dos Santos em face de Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando a autora a alteração da data de vencimento da fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2025, a abstenção de emissão de faturas referentes a competências sucessivas com vencimentos coincidentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2025 foram emitidas com a mesma data de vencimento, impondo-lhe o pagamento de duas cobranças distintas em um único momento. Dispenso o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares a enfrentar. Sustenta a autora que a concessionária ré emitiu as faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho de 2025 com a mesma data de vencimento, qual seja, 10/07/2025, circunstância que a obrigaria a suportar o pagamento de duas contas distintas no mesmo dia. Os documentos acostados à inicial corroboram a alegação quanto à coincidência dos vencimentos. Embora as cobranças correspondam a períodos distintos de consumo, regularmente apurados mediante leituras sucessivas, a ré não apresentou justificativa específica para a emissão das duas faturas com a mesma data de vencimento, limitando-se a defender genericamente a regularidade do faturamento. A coincidência dos vencimentos impôs à consumidora o pagamento simultâneo de duas faturas mensais, sem que lhe fosse assegurado prazo regular para o adimplemento da cobrança referente à competência subsequente. Há, portanto, falha na prestação do serviço, mostrando-se cabível a alteração do vencimento da fatura referente ao mês de julho de 2025, sem incidência de encargos decorrentes da data originalmente fixada. Cabível, ainda, a confirmação da tutela de urgência deferida para impedir a suspensão do fornecimento e a negativação do nome da autora em razão da referida fatura. Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de determinação para que a ré se abstenha de emitir futuras faturas com vencimentos coincidentes. A tutela inibitória pressupõe risco concreto de repetição da conduta, não evidenciado nos autos, bastando à proteção do direito da autora a correção do vencimento da fatura objeto da demanda. Também não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. As faturas correspondiam a competências distintas e a consumos efetivamente realizados, inexistindo cobrança em duplicidade do mesmo débito. Tampouco há prova de interrupção do fornecimento, negativação, pagamento indevido ou de outra consequência concreta capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da autora. A necessidade de correção do vencimento e de intervenção judicial para prevenir eventuais medidas de cobrança não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral, ausente demonstração de repercussão relevante decorrente do ocorrido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - confirmar a tutela de urgência deferida no ID nº 209439456; II - determinar que a ré altere a data de vencimento da fatura referente à competência 07/2025, assegurando à autora prazo não inferior a 10 (dez) dias para pagamento, sem incidência de multa, juros ou outros encargos decorrentes do vencimento originalmente fixado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais) ; Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BOM JARDIM, 29 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular