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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809827-49.2023.8.19.0209

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0809827-49.2023.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 42.022,79 (quarenta e dois mil, vinte e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao saldo devedor da Nota Fiscal nº 10491040, com a incidência dacorreção monetária a contar da data de emissão da Nota Fiscal (21/03/2019)e juros de mora a contar da citação, observando-se quanto à atualização dos juros e correção monetária o determinado pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada porSOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEINem face deARIADNE DA CUNHA LIMA, autuada sob o indexador 52998478.Aduz a parte autora, em síntese, que prestou serviços médico-hospitalares à ré, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida. Afirma que os serviços prestados deram ensejo à emissão das Notas Fiscais nº 06679067 (relativa à internação no ano de 2015) e nº 10491040 (relativa à internação ocorrida em fevereiro de 2019). Alega que a operadora de plano de saúde AMIL efetuou apenas o pagamento parcial dos débitos e que resta pendente o pagamento do saldo devedor. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 103.454,13 (cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), acrescida dos ônus da sucumbência.A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos constitutivos (indexadores 52998487 a 52998500), Notas Fiscais e demonstrativos de débitos (indexadores 52999654 a 52999657), além do Termo de Responsabilidade (indexador 52999658). Indeferida a gratuidade de justiça no id. 53371606, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das despesas processuais e da taxa judiciária nos indexadores 77152652, 123313699 e 130933666. Devidamente citada por via postal (indexadores 162394254 e 172809076), a ré apresentou contestação tempestiva no indexador 177908764, acompanhada dos documentos de indexadores 177908774 a 177908791.Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de prejudicialidade de mérito atinente à prescrição da pretensão de cobrança da Nota Fiscal nº 06679067, emitida em 30 de novembro de 2015, com fundamento no artigo 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, sustenta que à época das internações possuía plano de saúde vigente junto à operadora AMIL, o qual deveria ter coberto a totalidade das despesas médicas, haja vista que a extensão da internação decorreu de intercorrência cirúrgica (com complicação por embolia pulmonar). Alega que cabe à operadora do plano de saúde arcar com os valores pleiteados e ressalta que o autor não comprovou a recusa formal de cobertura por parte da operadora, violando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora no indexador 186178293. Instadas a especificarem provas (indexador 204589898), as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (indexadores 206347600 e 206358882). Alegações finais apresentadas pela parte autora nos indexadores 248419993/248421951e pela parte ré no indexador 249869572, reiterando seus fundamentos anteriores. Relatei. Decido. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória. Arguiu a parte ré a prescrição da pretensão de cobrança em relação aos valores decorrentes da Nota Fiscal nº 06679067, emitida em 30 de novembro de 2015 (indexador 177908764). Analisando os autos, verifica-se que a pretensão de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA PELO HOSPITAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, (sec) 5º, I, DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no AREsp: 900258 MG 2016/0093181-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Contudo, observa-se que a parte autora, em sua réplica (indexador 186178293), esclareceu expressamente que o objeto da presente demanda restringe-se tão somente à cobrança do saldo devedor relativo à Nota Fiscal nº 10491040, emitida em 21 de março de 2019, no valor original inadimplido de R$ 42.022,79 (quarenta e dois mil, vinte e dois reais e setenta e nove centavos), decorrente da internação ocorrida entre 12/02/2019 e 17/02/2019. A presente ação foi ajuizada em 06 de abril de 2023. Considerando que a emissão da Nota Fiscal nº 10491040 ocorreu em 21/03/2019, não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto,REJEITOa prejudicial de prescrição. Afastada a prescrição, passo a análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre o hospital particular e o paciente que contratou seus serviços reveste-se de natureza de prestação de serviços, aplicando-se de forma complementar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as regras do Código Civil. No caso em tela, restou incontroverso que a ré efetivamente utilizou os serviços médico-hospitalares prestados pela instituição autora no período de 12/02/2019 a 17/02/2019. A própria requerida confirma em sua defesa o ingresso no nosocômio e a realização do tratamento médico necessário à sua recuperação. Comprova-se a contratação por meio do "Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida" devidamente assinado pela ré (indexador 52999658), no qual ela se comprometeu expressamente a arcar com os custos de seu atendimento e das despesas eventualmente não cobertas ou glosadas pela sua operadora de plano de saúde. A controvérsia reside na responsabilidade da ré pelo pagamento do valor remanescente relativo aos serviços prestados que não foram custeados pelo seu plano de saúde (AMIL). Sustenta a ré que o custeio deveria ser integralmente suportado pela operadora do plano de saúde e que caberia ao hospital comprovar a recusa formal de cobertura. Entretanto, tal tese não prospera. A relação jurídica mantida entre a paciente e a sua operadora de plano de saúde é autônoma e distinta da relação travada entre a paciente e o hospital prestador de serviços. O hospital, na qualidade de prestador privado de serviços de saúde, não integra o contrato firmado entre o beneficiário e o plano de saúde, não podendo ser compelido a aguardar as discussões internas ou administrativas relativas à extensão de cobertura contratual entre segurado e seguradora. Havendo recusa ou ausência de cobertura de procedimentos, materiais ou diárias por parte da operadora de saúde, ainda que o consumidor entenda ser abusiva a negativa, existe a responsabilidade contratual direta do paciente/contratante perante o hospital, nos termos do artigo 389 do Código Civil, ressalvado o direito de regresso da ré em face do plano de saúde em ação própria. A alegação da ré no sentido de que não houve prova da recusa da operadora improcede, porquanto o documento do indexador 52999655 demonstra a emissão da nota fiscal detalhada, com o pagamento parcial e o abatimento dos valores efetivamente quitados (R$ 13.855,00), restando evidente que a quantia remanescente de R$ 42.022,79 não foi repassada pelo convênio ao hospital. Assim, comprovada a efetiva prestação dos serviços médicos, a anuência da ré com o termo de assunção de responsabilidade e o inadimplemento da quantia cobrada, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório do saldo devedor principal de R$ 42.022,79. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 42.022,79 (quarenta e dois mil, vinte e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao saldo devedor da Nota Fiscal nº 10491040, com a incidência dacorreção monetária a contar da data de emissão da Nota Fiscal (21/03/2019)e juros de mora a contar da citação, observando-se quanto à atualização dos juros e correção monetária o determinado pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.