Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Publique-se.
Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001727-72.2026.8.06.6117 AUTOR: SEBASTIAO SOARES DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora a petição inicial declare como domicílio do Autor o endereço situado na Rua 43, nº 126, Jereissati 2, Maracanaú/CE, o comprovante de residência acostado à exordial (Id. 224275561) aponta endereço diverso, localizado no Conjunto Jereissati, Pacatuba/CE, município distinto e não abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e observada a orientação consolidada quanto ao foro de domicílio do consumidor nas demandas de relação de consumo, a competência territorial para processamento e julgamento do feito deve corresponder ao efetivo domicílio da parte Autora, e não ao endereço meramente indicado na peça vestibular quando contrariado pela prova documental produzida pelo próprio demandante. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de arguição da parte contrária, consoante o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Tal entendimento decorre da própria sistemática simplificada e informal do microssistema dos Juizados, que prioriza a celeridade e a correta fixação do foro adequado ao processamento da causa, distinguindo-se, nesse ponto, da regra geral do processo civil comum quanto à natureza relativa da incompetência territorial. Ademais, a própria Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto quando reconhecida a incompetência territorial, verbis: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial". Assim, constatada a divergência entre o endereço declinado na inicial e o comprovante de residência efetivamente juntado aos autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial deste Juizado Especial de Maracanaú/CE para processar e julgar o feito, cuja competência, em tese, seria do Juizado Especial da Comarca de Pacatuba/CE, local do efetivo domicílio da parte Autora. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital