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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Habeas Corpus Criminal 5019647-86.2026.8.08.0000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5019647-86.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica, nos autos da Ação Penal nº 0001367-58.2022.8.08.0012, no qual se sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da custódia cautelar ou de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente responde pela imputação da prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em razão de fatos ocorridos em 18/04/2021, nos quais, segundo a denúncia, teria perseguido e, juntamente com adolescentes, espancado e assassinado a vítima em um manguezal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) estabelecer se a decisão de 31/08/2026 apresenta fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples operação aritmética, devendo a duração do processo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, especialmente sua complexidade, o número de réus e a quantidade de fatos imputados. 5. A tramitação do feito não evidencia desídia do Poder Judiciário, pois a denúncia foi recebida, houve apresentação de resposta à acusação e parte substancial da instrução foi realizada, com a oitiva de oito testemunhas em 05/11/2025. 6. Os adiamentos posteriores decorreram de diligências requisitadas pelo Ministério Público para localização e oitiva de testemunha considerada imprescindível, circunstância que não caracteriza paralisação irrazoável do processo nem constrangimento ilegal. 7. A decisão de 31/08/2026 apresenta fundamentação concreta ao considerar o modus operandi atribuído ao paciente, destacando o alto grau de ousadia e periculosidade decorrente da dinâmica criminosa descrita na denúncia. 8. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A decisão anterior examinada no HC nº 5022498-35.2025.8.08.0000 já havia reconhecido que o periculum libertatis decorria do modus operandi do crime, praticado em contexto de justiçamento, em concurso de agentes e com participação de adolescentes. 10. Primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e demais condições pessoais favoráveis não garantem, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 11. Ausentes, em cognição restrita, elementos que afastem os fundamentos da prisão preventiva, mostra-se inaplicável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, e não por simples operação aritmética. 2. A tramitação regular do processo, com realização substancial da instrução e adiamentos decorrentes de diligências para localização de testemunha imprescindível, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não asseguram, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Não cabe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal quando permanecem presentes os fundamentos da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 891091/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; HC nº 5022498-35.2025.8.08.0000.