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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003035-96.2026.8.06.0151

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
3003035-96.2026.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3003035-96.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR LOPES TOME REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por EDIMAR LOPES TOME em face do BANCO PAN S.A. Os presentes autos foram analisados e este juízo constatou que o autor possui demandas fracionadas para discutir outros descontos, e que ambas se encontram em trâmite nesta comarca, sendo verificado a existência da ação de nº 3003037-66.2026.8.06.0151 Ocorre que este juízo tem se deparado com diversas demandas, onde por algum motivo que este juízo desconhece, tem se ajuizado diversas demandas entre as mesmas partes alterando apenas o número de contrato ou tarifas bancárias que se pretende discutir. Verifica-se, portanto, que foram protocolados nesta comarca 02 ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco, além de se tratar de processos da mesma natureza, quando poderia ter incluído todos os contratos em uma mesma ação. Tal fato indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todas as tarifas impugnadas, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Vejamos entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801238-40.2024.8 .15.0631. ORIGEM: VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. APELANTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS GOMES. ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. (...) Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes em vez de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Banabuiú, Choró, Ibaretama e Ibicuitinga. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos e descontos que questionam contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. Nessa medida, há que se registrar, que ultimamente este juízo tem proferido diversas sentenças improcedentes em demandas neste sentido, por estarem em desacordo com os ditames do Código de Processo Civil, tais sentenças que indicam clara e objetivamente os requisitos necessários e quais critérios este juízo tem observado para solução dessas demandas, e que podem ser observados pelos causídicos desde a inicial. Ainda, assim, os escritórios de advocacia tem se utilizado das mesmas peças inicias, dos mesmos fundamentos para diferentes partes, e agora se utilizam desta nova modalidade de colocar como objeto das demandas um contrato para cada ação. Atentaram-se, apenas em evitar o pedido de tutela, dada a robusta fundamentação jurídica para o indeferimento da demanda que este Juízo se utilizava. Desta forma, este juízo não encontra outra saída a não ser a medida que se firma na presente decisão. Cumpre registrar que a Resolução de nº 159 do CNJ datada de 23/10/2024, resolve acerca das litigâncias abusivas trazendo diversas recomendações para prevenção e combate a demandas que se assemelham a que se enfrenta no caso em tela. Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão. A) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado; B) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; C) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; D) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular. Expedientes necessários. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito