Ementa
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, atento aos requisitos legais da nova legislação civil, supracitados, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito pela do autor, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispensadas eventuais custas finais pelo desistente nos termos do art. 90,§ 3º do CPC. Sem restrições RENAJUD, que pesem sobre o veículo. Recolha-se, o mandado expedido às páginas (ID. 226237618). P. R. I .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004949-47.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: REU: CICERO JAIR SALES ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 em face de CICERO JAIR SALES ALENCAR - CPF: 053.259.153-47 qualificados na inicial, com fundamento no Decreto-Lei Nº 911/69, mediante os argumentos lançados na exordial com fulcro no De. Lei 911/68. A mora restou devidamente comprovada (ID. 224007907) razão pela qual acolheu-se a pretensão cautelar "in limine". Custas devidamente recolhidas (ID's. 226017000/226017002) Deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 226216548), antes mesmo de ser citado o réu e apreendido o veículo o autor o autor informou a transação extrajudicial, requerendo a desistência do processo com a consequente homologação por sentença e arquivamento dos autos, nos termos do 485, incisos VI e VIII do CPC (ID. 237630111) Vieram-me conclusos, para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito não comporta maiores digressões, posto que o Código de Processo Civil dita as regras de extinção do processo sem resolução do mérito com clareza solar, sobre a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência do autor, art. 485, VIII. No presente caso, o autor fiduciário, por conduto do seu advogado, informou a transação realizada extrajudicialmente e pugnou pela desistência da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, pugnando ainda por baixa na distribuição, às fls.87. A esse respeito, o CPC/2015 preleciona, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação. Dessarte, restou demonstrado pelo autor a perda do interesse processual no prosseguimento da demanda consubstanciado no pedido de desistência formulado à página (ID. ID. 237630111), o que se coaduna com o dispositivo legal acima esposado, não restando outra alternativa senão homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, atento aos requisitos legais da nova legislação civil, supracitados, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito pela do autor, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispensadas eventuais custas finais pelo desistente nos termos do art. 90,§ 3º do CPC. Sem restrições RENAJUD, que pesem sobre o veículo. Recolha-se, o mandado expedido às páginas (ID. 226237618). P. R. I . Independentemente de trânsito em julgado, após intimação da promovente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Crato/CE, 2 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.