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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3013965-44.2026.8.06.0000

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
3013965-44.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. PESQUISAS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E TENTATIVAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.338 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, indeferiu a citação por edital dos executados por considerar não esgotadas as diligências para sua localização e determinou novas pesquisas em sistemas conveniados e a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. O agravante sustenta que as providências determinadas já haviam sido realizadas e que as sucessivas tentativas de localização dos devedores foram infrutíferas, requerendo o deferimento da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas ao longo da execução são suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização dos executados e autorizar a citação por edital, ou se é necessária a realização de novas pesquisas e a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, por constituir modalidade excepcional de citação ficta, pressupõe a frustração das tentativas razoavelmente disponíveis para localização do citando. Contudo, o art. 256, II e § 3º, do CPC não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências abstratamente possíveis, mas o emprego, sem êxito, de meios razoáveis e concretamente úteis à tentativa de citação pessoal. No caso, o histórico processual demonstra esforço reiterado e diversificado para localizar os executados, com expedição de mandados (IDs 97974303 e 97973962), pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (IDs 183530203, 183530204, 185571773, 185573725 e 185522998), cartas com aviso de recebimento (IDs 97974319, 159175342 e 198691062), carta precatória (ID 97973718) e sucessiva indicação de novos endereços obtidos durante a execução (IDs 97973101, 97973938, 97973952, 97973970 e 186566502), sem que essas providências viabilizassem a citação pessoal. Além disso, as diligências documentadas afastam a hipótese de pedido prematuro de citação ficta, pois o exequente utilizou diferentes mecanismos de pesquisa e promoveu sucessivas tentativas nos endereços encontrados. Nesse contexto, a repetição das mesmas medidas ou a determinação indiscriminada de novas consultas, sem elemento concreto que indique provável utilidade, apenas prolonga a execução sem perspectiva objetiva de localização dos devedores. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ estabelece que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Cabe ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso, se as diligências realizadas demonstram o esgotamento razoável dos meios disponíveis, considerando-se atendido, em regra, o art. 256, § 3º, do CPC quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Portanto, diante da quantidade, diversidade e resultado infrutífero das providências já adotadas, exigir novas diligências sem indicação concreta de que possam produzir resultado diferente transforma o esgotamento razoável em esgotamento absoluto, exigência que não encontra amparo no art. 256, § 3º, do CPC nem na interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a manutenção da decisão recorrida prolongaria execução que já tramita há considerável período e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. Demonstrada a inviabilidade prática da localização dos executados pelos meios ordinários, estão preenchidos os requisitos para a citação por edital, confirmando-se a conclusão anteriormente adotada na decisão que concedeu a tutela recursal (ID 37939621). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é cabível quando as diligências reiteradas e diversificadas realizadas nos endereços conhecidos e por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário se mostram infrutíferas, caracterizando o esgotamento razoável dos meios de localização do citando. 2. A expedição de ofícios a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas não constitui requisito obrigatório para a citação por edital, quando as circunstâncias do caso demonstram a suficiência das diligências já realizadas. 3. A repetição de diligências ou a realização indiscriminada de novas buscas, sem indicação concreta de provável utilidade, não integra o esgotamento razoável exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II e § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II; CF/1988, garantia da duração razoável do processo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.338, REsp nº 2.166.983/AP e REsp nº 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026, DJEN 27.03.2026; STJ, AREsp nº 3.068.409/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; TJSP, AI nº 2059816-68.2026.8.26.0000, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2026; TJMG, AI nº 1792022-74.2026.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 02.07.2026, publ. 03.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0030868-60.2013.8.19.0208, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2026, publ. 23.06.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.