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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004272-17.2026.8.06.0071

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
3004272-17.2026.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, reconheço que, para os fins da presente demanda, os 45 dias assegurados à autora pela disciplina especial do magistério possuem natureza jurídica de férias, e não se legitima a redução do adicional constitucional ao equivalente a apenas 30 dias. O pagamento parcial anual, demonstrado pelas fichas financeiras, revela inadimplemento da diferença correspondente ao período restante. Reitero, por fim, que a relação jurídica examinada é de trato sucessivo, por envolver prestação remuneratória renovada periodicamente, consistente no pagamento anual do adicional constitucional de férias em valor inferior ao devido, segundo a tese acolhida nesta fundamentação. Nessa hipótese, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a antecipação de tutela de ID 215011514: a) DECLARAR o direito da autora à incidência do adicional constitucional de 1/3(um terço) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados ao magistério municipal; b) CONDENAR o Município do Crato a implantar definitivamente, para as parcelas vincendas, o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do pagamento parcial do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal, limitada às parcelas vencidas nos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros. Sem custas. Condeno o Município do Crato em honorários advocatícios, que ficam de logo arbitrados honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumprida, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004272-17.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fruição / Gozo] AUTOR: AUTOR: JOSEMARIA SILVA FERREIRA REU: REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de 1/3 de Férias proposta por JOSEMARIA SILVA FERREIRA, já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CRATO, também qualificado. Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 214997643), que é servidora pública municipal aposentada, tendo exercido o cargo de professora da rede pública de ensino do Município promovido sob o regime estatutário . Sustenta que, por força do artigo 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério do Município do Crato), os docentes em efetivo exercício de regência de classe possuem o direito assegurado ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais . Argumenta que a superveniência da Lei Municipal nº 2.468/2008 apenas revogou as disposições em contrário, mantendo incólume o regramento atinente ao período estendido de férias da categoria . A insurgência da requerente cinge-se ao fato de que a Administração Pública Municipal realiza o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias calculando-o exclusivamente sobre o período de 30 (trinta) dias, deixando de computar o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias remanescentes gozados a título de férias/recesso escolar . Pede, assim, o reconhecimento do direito à incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias, a condenação do ente federativo à implantação definitiva do pagamento correto nas competências futuras (parcelas vincendas) e o pagamento dos valores retroativos não adimplidos relativos aos últimos 5 (cinco) anos. . A ação foi regularmente instruída com Fichas Financeiras referentes aos exercícios de 2020 a 2024 (ID 214997658) ; Captura de tela contendo a planilha de cálculos demonstrativa da defasagem do terço constitucional de férias (ID 214997662). Proferida decisão interlocutória deferindo o parcialmente pedido de tutela de urgência. (ID: 215011514). Devidamente citado, o Município do Crato apresentou contestação (ID 237437277). Insurgiu-se contra a antecipação de tutela deferida parcialmente. No mérito, sustentou que a pretensão autoral não encontra amparo na legislação municipal vigente, ao argumento de que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, de modo que qualquer vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal; asseverou que a relação jurídica da autora com o ente municipal é regida pela Lei Municipal nº 2.468/2008, a qual reorganizou a carreira do magistério, revogou a legislação anterior, inclusive a Lei nº 1.972/2000, e não prevê férias de 45 dias, razão pela qual se aplica a regra do art. 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Crato, que estabelece férias anuais de 30 dias; defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afirmando que o servidor público não possui direito à imutabilidade do regime estatutário nem à manutenção de vantagens previstas em norma posteriormente revogada, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos; aduziu, também, que os 15 dias adicionais possuem natureza jurídica de recesso escolar, e não de férias, por se tratarem de intervalo de natureza administrativo-pedagógica, durante o qual o professor permanece à disposição da Administração para planejamento, formação continuada e outras convocações de interesse da rede de ensino, o que afastaria a incidência do terço constitucional; argumentou, outrossim, pela inaplicabilidade dos precedentes invocados pela autora, ao fundamento de que se referem a legislações locais diversas, que preveem expressamente férias de 45 dias, inexistindo identidade fático-jurídica com o regime normativo do Município do Crato, bem como que o Tema 1.241 do STF não definiria a duração do período de férias, matéria reservada ao legislador local; por fim, alegou que o acolhimento do pedido inicial implicaria violação à legalidade orçamentária, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por criar despesa obrigatória continuada sem fonte de custeio e sem prévia dotação orçamentária. Por fim, requereu a total improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Tenho por desnecessária a apresentação e o conhecimento de eventual réplica, na hipótese, considerando o posicionamento já pacificado dos tribunais superiores e à luz de outros julgamentos de casos semelhantes nesta unidade. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio da prova documental colacionada aos autos (fichas financeiras e legislação local). Inicialmente, observo que a pretensão refere-se a prestações de trato sucessivo. Assim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (08/07/2026). Logo, encontram-se prescritas eventuais diferenças anteriores a 08/07/2021. Quanto ao mérito, o núcleo da demanda é claro: a autora afirma que, como professora da rede municipal, goza de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por força do art. 50 da Lei nº 1.972/2000, mas recebe o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, pedindo implantação futura e pagamento das diferenças do quinquênio. Vejamos o disposto no art. 50 da Lei nº 1.972/2000: Art. 50. Os docentes em exercício, em regência de classe, terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso conforme interesse da escola e em consonância com a Secretaria de Educação. Aos demais servidores submetidos ao M, as férias serão de 30 (trinta) dias por ano. A contestação, por sua vez, sustenta tese oposta: a Lei nº 2.468/2008 teria revogado a disciplina anterior, não haveria mais previsão de 45 dias no regime vigente, e o excedente de 15 dias teria natureza de recesso. Portanto, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo consiste em definir se a autora, professora da rede municipal, tem direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, ou se o Município do Crato agiu corretamente ao limitar o pagamento do adicional apenas a 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que os 15 (quinze) dias restantes possuem natureza de recesso escolar. Como observado anteriormente, o núcleo da defesa reside na alegação de que a Lei Municipal nº 2.468/2008, ao instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, teria revogado a disciplina anterior contida na Lei Municipal nº 1.972/2000, afastando, por conseguinte, a previsão de 45 dias de férias anuais aos docentes. Contudo, entendo que essa não seja a conclusão que melhor se extrai do conjunto normativo documentalmente apresentado, senão vejamos: A Lei Municipal nº 2.468/2008, em seu art. 1º, registra expressamente que o novo plano foi instituído de acordo com, entre outros diplomas, o "Estatuto do Magistério (Lei 1972/2000)", senão vejamos: Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as diretrizes da Constituição Federal e suas Emendas Constitucionais, as Leis Federais nºs. 9.394 de 20/12/96 e 11.494, de 20/06/2007, a resolução nº 3 de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação, o Parecer 24/07, da Câmara de Educação Básica - CEB, a Lei Orgânica do Município de Crato e suas alterações posteriores, o Estatuto do Magistério (Lei 1972/2000) e com as demais Normas da Administração Pública inerentes aos servidores públicos municipais. (grifos meus). Tal disposição é incompatível com a tese de revogação total e absoluta da Lei nº 1.972/2000, pois o novo PCCR expressamente se estrutura em consonância com o Estatuto do Magistério de 2000. Ademais, a controvérsia deve ser analisada à luz do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que dispõe: "Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." No caso, a Lei nº 2.468/2008 não trouxe disciplina específica nova e incompatível acerca da duração das férias dos docentes. Não houve demonstração cabal, pelo réu, de que a matéria tenha sido inteiramente regulada pela lei posterior. Destarte, a interpretação sistemática do diploma de 2008 também não conduz ao desaparecimento automático do art. 50 da Lei nº 1.972/2000. Isso porque, nos trechos relevantes trazidos aos autos, a Lei nº 2.468/2008 não passou a disciplinar, de modo específico e exaustivo, a duração das férias dos docentes. Não se verifica, portanto, regulação integral superveniente da matéria, tampouco incompatibilidade normativa expressa entre os dois diplomas quanto ao ponto controvertido. A defesa também sustenta a incidência do art. 114 da Lei Municipal nº 917/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Crato), in verbis: "Art. 114. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela repartição." Todavia, tal dispositivo não se aplica à situação jurídica da autora, por integrar regime jurídico geral, inaplicável quando há disciplina específica própria da carreira do magistério. Com efeito, os profissionais do magistério municipal encontram-se submetidos a regime jurídico especial, estruturado por legislação própria, notadamente a Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério) e a Lei Municipal nº 2.468/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração). Nessa perspectiva, incide o princípio da especialidade, consagrado no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual: "§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." E, por consequência lógica, a norma geral não prevalece sobre norma especial, sobretudo quando esta disciplina de forma específica determinada categoria funcional. Assim, ainda que o art. 114 da Lei nº 917/1971 estabeleça, de forma genérica, o período de 30 dias de férias para os servidores municipais, tal regra não pode ser aplicada indistintamente aos professores, porquanto existe norma especial que regula a matéria de modo diverso para o magistério, prevendo regime próprio, inclusive quanto à duração das férias. Portanto, não há falar na aplicação do art. 114 da Lei Municipal nº 917/1971 ao caso concreto, pois os profissionais do magistério regem-se por legislação específica, que prevalece sobre a norma geral do estatuto dos servidores, não sendo juridicamente possível utilizar esta última para restringir direito assegurado em regime especial. Por estas razões, rejeito a tese defensiva de revogação total do direito aos 45 dias de férias, mormente, considerando que o que se extrai do acervo normativo é a convivência entre o PCCR de 2008 e a disciplina específica anterior do Estatuto do Magistério, preservada naquilo que não colidir com a nova lei. Não havendo regramento superveniente incompatível sobre o período de férias dos professores, permanece hígida a previsão especial do art. 50 da Lei nº 1.972/2000. Superada a controvérsia quanto à subsistência normativa da disciplina especial do magistério, resta examinar a tese municipal de que, embora os docentes fruam 45 dias de afastamento anual, apenas 30 dias teriam natureza de férias, sendo os demais 15 dias qualificados como recesso, sem incidência do adicional constitucional. No plano fático, as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 214997658) comprovam que o Município do Crato efetua o pagamento do "1/3 DE FERIAS" habitualmente no mês de junho, calculando-o exclusivamente sobre 30 dias de remuneração. Entretanto, a realidade funcional demonstra que a autora usufrui de descanso integral de 45 dias sem permanecer à disposição da Administração ou ser convocada para atividades pedagógicas. Esses documentos corroboram, ao menos em parte substancial, a narrativa autoral de que o Município não paga o terço constitucional sobre toda a extensão do período de descanso que a demandante afirma usufruir. De outra parte, não se vislumbra nos autos prova documental concreta, produzida pelo réu, apta a demonstrar que os 15 dias controvertidos correspondam, em termos materiais, a período de efetiva disponibilidade funcional, com convocações, planejamento obrigatório, formação continuada compulsória ou qualquer outra atividade incompatível com o gozo de férias. Essa distinção, tal como formulada pelo réu, não encontra suporte suficiente nos documentos dos autos. A defesa afirma que, nesse lapso, os professores permaneceriam à disposição da Administração para atividades pedagógicas, planejamento e formação continuada. Ocorre que tal assertiva não foi acompanhada de prova concreta apta a demonstrar que a autora, especificamente, estivesse sujeita a convocação efetiva, ou que o Município possuísse regulamentação interna estabelecendo, de forma clara, a obrigatoriedade funcional desse período. De mais a mais, impende destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO PARA TERÇO DE FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou o Estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 (sessenta) dias de remuneração - 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de recesso escolar devem ser considerados para o cálculo de terço constitucional de férias de servidores do magistério público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 1241/STF), que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art . 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. A jurisprudência do STF, contudo, afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser considerados para o cálculo do terço de férias. O debate sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores públicos. Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos". (STF - RE: 00000000000001535083 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, consolidou o entendimento de que, uma vez assegurado aos profissionais do magistério o gozo de 45 dias de férias, o adicional constitucional incide sobre a totalidade desse lapso. Neste sentido, transcrevo a tese firmada pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, in verbis: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Embora o precedente uniformizador trate diretamente do magistério estadual, sua razão de decidir é plenamente transponível ao caso, na medida em que o fundamento constitucional é o mesmo e a lógica jurídica repousa na incidência do terço sobre todo o período legal de férias. Neste contexto, colaciono decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidindo pela legalidade do pagamento do abono de férias aos professores do Município de Fortaleza e Estado do Ceará, referente ao segundo período anual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART . 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO . PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8 .06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS" . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar- lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de abril de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0858198-64 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .040, INCISO II, DO CPC/15. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10 .884/1984. DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1 .241, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art . 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no § 4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua. Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2 . Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24 .2019.8.06.0000 . 3. Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1 .241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art . 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5. Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias . Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6 . Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008164-03 .2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024). Diante disso, reconheço que, para os fins da presente demanda, os 45 dias assegurados à autora pela disciplina especial do magistério possuem natureza jurídica de férias, e não se legitima a redução do adicional constitucional ao equivalente a apenas 30 dias. O pagamento parcial anual, demonstrado pelas fichas financeiras, revela inadimplemento da diferença correspondente ao período restante. Reitero, por fim, que a relação jurídica examinada é de trato sucessivo, por envolver prestação remuneratória renovada periodicamente, consistente no pagamento anual do adicional constitucional de férias em valor inferior ao devido, segundo a tese acolhida nesta fundamentação. Nessa hipótese, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a antecipação de tutela de ID 215011514: a) DECLARAR o direito da autora à incidência do adicional constitucional de 1/3(um terço) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados ao magistério municipal; b) CONDENAR o Município do Crato a implantar definitivamente, para as parcelas vincendas, o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do pagamento parcial do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal, limitada às parcelas vencidas nos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros. Sem custas. Condeno o Município do Crato em honorários advocatícios, que ficam de logo arbitrados honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumprida, arquive-se. Crato/CE, 31 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.