Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0053735-02.2016.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] REQUERENTE: REQUERENTE: M. E. L. T. e outros (5) REQUERIDO/ESPÓLIO: M. E. G. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por MARIA GILDA GONÇALVES, divorciada, falecida em 11 de setembro de 2015, neste município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, sem deixar testamento, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 159251285). A ação foi proposta em 15 de fevereiro de 2016 por JOSÉ EDSON GONÇALVES LEANDRO e outros herdeiros. A sucessão é composta por filhos e descendentes por representação da autora da herança, a saber: José Edson Gonçalves Leandro, Maria Ecilda Gonçalves Leandro, M. E. L. T., M. D. S. L. S., Maria Aparecida Gonçalves Leandro, além dos herdeiros por representação das estirpes dos filhos pré-mortos José Edvan Leandro da Silva, Edmilson Leandro da Silva e M. A. L. D. S.. Há a presença de herdeira incapaz, a bisneta Ana Kewelly Freitas Leandro, atuando por representação de seu genitor pré-morto. José Edson Gonçalves Leandro foi nomeado inventariante e firmou o respectivo termo de compromisso (ID 159251163), assumindo a representação do espólio. O acervo hereditário é composto pela nua-propriedade de um imóvel residencial localizado na Rua Princesa Isabel, 1491, Bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, objeto da matrícula 18.384 do Segundo Ofício de Registro de Imóveis (ID 205977959). O imóvel, em sua propriedade plena, foi avaliado judicialmente em R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) conforme laudo pericial (ID 174622562). O inventariante informou também a existência de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) em espécie, oriundos de aluguéis do referido imóvel (ID 205977954). Este juízo proferiu decisões saneadoras (ID 163719041 e ID 194154592). Na primeira, foi deferida a gratuidade da justiça ao espólio e decretada a revelia dos herdeiros Denis (citado no ID 159251116), Alessandra (citada no ID 159251038) e Maria Aparecida Gonçalves Leandro (citada no ID 159251043), que permaneceram inertes. Na petição (ID 205977954), o inventariante acostou a certidão atualizada da matrícula (ID 205977959), comprovando que o imóvel encontra-se gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor da herdeira Maria Aparecida Gonçalves Leandro. Na mesma oportunidade, declarou a impossibilidade de contatar a referida usufrutuária para obtenção de renúncia ao gravame e requereu o prosseguimento do feito com a partilha da nua-propriedade. As diligências de pesquisa de ativos bancários via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário retornaram infrutíferas para a autora da herança, pois os dados foram vinculados incorretamente ao cadastro de pessoa física de uma herdeira (ID 237261394 e ID 237259217). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DO ACERVO HEREDITÁRIO E DA PARTILHA DA NUA-PROPRIEDADE Em rigorosa observância à regra de que o juízo decide com base nas provas dos autos, o acervo partilhável restringe-se, de forma exaustiva, aos seguintes bens: a) A nua-propriedade do imóvel residencial situado na Rua Princesa Isabel, 1491, Bairro São Miguel, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, matrícula 18.384 do Segundo Ofício de Registro de Imóveis (ID 205977959); e b) O saldo de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) em espécie, depositado ou em posse do inventariante (ID 205977954). Eventuais saldos bancários não localizados por falha do sistema ficam remetidos à sobrepartilha. A partilha da nua-propriedade do imóvel e de eventual saldo remanescente do valor em espécie (após o pagamento dos tributos) dar-se-á mediante a divisão em 8 (oito) frações ideais, correspondentes às estirpes dos filhos da autora da herança, cabendo a cada estirpe a fração de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do acervo, respeitado o direito de representação dos filhos pré-mortos, em estrita obediência à ordem de vocação hereditária do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM GRAVADO COM USUFRUTO E DA RESERVA DE VALORES PARA GARANTIA TRIBUTÁRIA A questão central a ser dirimida recai sobre a possibilidade de alienação de bem imóvel gravado com usufruto vitalício e sobre a viabilidade de reservar valores em espécie para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e demais despesas processuais, em detrimento da venda do bem. No ordenamento jurídico brasileiro, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário as faculdades de uso e gozo (artigo 1.390 do Código Civil), enquanto o nu-proprietário conserva a faculdade de disposição. É plenamente possível, do ponto de vista legal, a alienação da nua-propriedade do imóvel, uma vez que o gravame recai sobre a fruição e não sobre a disposição. O eventual adquirente, contudo, estaria obrigado a respeitar o usufruto vitalício até a sua extinção (por morte ou renúncia da usufrutuária). Entretanto, a alienação forçada ou judicial de uma nua-propriedade revela-se medida extrema e economicamente desvantajosa para o espólio. A coexistência do usufruto deprime drasticamente o valor de mercado do bem para venda, esvaziando a liquidez do patrimônio e prejudicando os herdeiros, como já fora advertido na decisão saneadora (ID 194154592). Por outro lado, o inventariante noticiou que o espólio possui liquidez consubstanciada no montante de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) em espécie, proveniente dos frutos (aluguéis) gerados pelo próprio bem (ID 205977954). Sendo assim, sob a ótica do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e da economia processual, afigura-se muito mais prudente, razoável e benéfico aos sucessores que este valor em pecúnia seja retido e reservado exclusivamente para a garantia e quitação do passivo tributário do espólio, notadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e eventuais custas. Dessa forma, afasto a necessidade de alienação judicial do imóvel para fins de satisfação fiscal. A nua-propriedade deverá ser partilhada entre os herdeiros na proporção de seus quinhões, mantendo-se incólume o direito real de usufruto em favor de Maria Aparecida Gonçalves Leandro, enquanto o numerário em dinheiro servirá como garantia líquida dos tributos inerentes à transmissão. DA INÉRCIA DE ALGUNS HERDEIROS E DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Diante do desinteresse e da inércia dos herdeiros citados (Denis, Alessandra e Maria Aparecida), que não se manifestaram nos autos após as regulares intimações, os seus respectivos quinhões ficarão resguardados na partilha, competindo-lhes arcar com os ônus de sua inércia no momento da futura regularização registral. Ademais, havendo a presença de herdeira incapaz atuando por representação (Ana Kewelly Freitas Leandro), torna-se imperativa a oitiva prévia do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, antes da expedição dos formais de partilha. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4.º, 6.º, 139, inciso IX, 487, inciso I, e 654 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.390, 1.784 e 1.829, inciso I, do Código Civil, e na Lei Estadual 16.132/16, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a partilha judicial e: a) DECLARO a partilha da nua-propriedade do imóvel descrito na matrícula 18.384 do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte (ID 205977959), bem como do eventual saldo remanescente em espécie, na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada uma das 8 (oito) estirpes herdeiras, mantendo-se incólume o gravame de usufruto vitalício em favor de Maria Aparecida Gonçalves Leandro; b) RESERVO o valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), informado no ID 205977954, para a garantia exclusiva do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e eventuais custas, afastando a necessidade de alienação da nua-propriedade do imóvel; c) DETERMINO ao inventariante o depósito integral do referido valor em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, visando à emissão das guias tributárias correspondentes; d) CONDICIONO a expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás de levantamento (caso haja saldo remanescente) à quitação cabal e documentalmente provada de todos os tributos incidentes, certidões negativas fiscais das três Fazendas, bem como à manifestação favorável do Ministério Público; e) REMETO às vias ordinárias e à futura sobrepartilha quaisquer outros bens, contas bancárias não localizadas adequadamente via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, bem como dívidas não habilitadas tempestivamente; f) CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que, sendo beneficiário da justiça gratuita (ID 163719041), fica isento do recolhimento, nos termos do artigo 5.º, inciso II, da Lei Estadual 16.132/16; g) INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, via sistema, para ciência do julgamento e da reserva de valores para satisfação fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, via Diário de Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral, arquivem-se os autos como prioridade da Serventia. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)