Ementa
data do efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de dano material, referente aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Condeno a requerida ao pagamento de metade das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de dano material, condeno-a ao pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança suspendo, por força da gratuidade de justiça deferida. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0802632-15.2022.8.19.0058 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: DANTE NOGUEIRA DE LEMOS ESPÓLIO: LUZINETE MARIA BARBOSA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO C/C DANO MATERIAL, proposta por DANTE NOGUEIRA DE LEMOS em face de LUZINETE MARIA BARBOSA, ambos qualificados no id. 28642980. Com a petição inicial no id.28542980, vieram os documentos no id. 28643938 e subsequentes. Liminar indeferida no id. 43174500. Citação no id. 49678019. Diligência no id. 131696863, informando que a parte ré veio a óbito. Emenda à inicial no id. 147364684, requerendo que seja incluído aos autos a herdeira e representante do Espólio. Decisão no id. 170875986, requerendo a retificação do polo passivo. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita no id. 196377563, sem documentos em anexo. Com preliminar da concessão de gratuidade de justiça a parte ré. No mérito, pugna-se pela posse de boa-fé, em apertado resumo, do direito de preferência e da situação de vulnerabilidade da parte ré. Réplica no id. 206827861. Manifestação da parte autora no id. 239209696, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Despacho no id. 283244473, determinando que os autos sejam encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. A prova da relação jurídica havida entre os litigantes está nos autos (id. 28645239), assim como a citação válida tem o fito de constituir o devedor em mora. De outro giro, não há notícia nos autos de que, desde o momento da citação, a reclamada tenha procurado pelo reclamante pelo menos para satisfazer a verba incontroversa atrasada e presente, o que denota que de fato não terá condições talvez até econômicas de prosseguir uma execução do ajuste. A ré, em que pese informe, em sua peça de defesa, que sempre efetuou o pagamento tempestivo, através de depósito na conta do autor, deixou de apresentar qualquer documento que corrobore sua afirmação. Uma vez que não há prova de pagamento, o que sobra é a dívida não paga e, ao que parece, a falta de disposição da demandada em fazê-lo. O fato é que se impõe a consequente condenação, nos termos do contrato, ao pagamento dos valores ajustados e não pagos. Com relação ao pedido de dano material, referente aos honorários advocatícios, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro determina que o pagamento dos honorários contratuais é de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o profissional. A parte contrária não tem o dever de reembolsar essa despesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar, por sentença, desfeito o negócio entre os litigantes e determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Condeno o réu, também, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidos e vincendos, até a data em que efetivamente o imóvel for desocupado, tudo conforme cálculos a serem apresentados em liquidação de sentença, com juros legais de mora pela Taxa Selic a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, do vencimento de cada aluguel mensal até a data do efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de dano material, referente aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Condeno a requerida ao pagamento de metade das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de dano material, condeno-a ao pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança suspendo, por força da gratuidade de justiça deferida. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SAQUAREMA, 17 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença