Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0823578-85.2023.8.19.0021 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA FALECIDO: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado porAlexsandro Alves de Oliveira, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecidoFlorisvaldo Costa de Oliveira. Narra a inicial que o requerente é filho do falecido. Conforme certidão de id.59094702, o falecido era viúvo, deixou um filho e não deixou bens. No id.194966452, consta informação de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Entretanto, conforme certificado no id.221533207, a parte requerente deixou de cumprir a determinação contida na decisão de id.100910666, que exigia, dentre outros documentos, a apresentação de declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens e de outros herdeiros, bem como, caso existentes, a qualificação e anuência destes. É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial possui natureza excepcional e somente é cabível quando demonstrados, de forma inequívoca, os pressupostos legais para o levantamento dos valores, especialmente a inexistência de controvérsia quanto à titularidade do direito e à legitimidade dos beneficiários. No caso concreto, embora tenha sido oportunizado ao requerente complementar a instrução processual, este deixou de atender à determinação judicial destinada justamente a comprovar a inexistência de outros herdeiros ou, se existentes, a respectiva anuência, bem como a inexistência de outros bens sujeitos à sucessão. A ausência desses elementos impede a aferição da adequação da via eleita, não sendo possível ao Juízo autorizar o levantamento dos valores sem a demonstração de que inexiste prejuízo a eventuais outros sucessores ou a necessidade de instauração de inventário. Assim, não estando comprovados os requisitos indispensáveis para a expedição do alvará judicial, a pretensão não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto