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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3035654-15.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
3035654-15.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a ordem contida no despacho de ID 235411903 e DETERMINO O CANCELAMENTO da expedição de qualquer mandado de imissão de posse, citação, intimação ou requisição de força policial relativos a este processo. Custas finais, se houverem, pela parte autora, observando-se a suspensão de exigibilidade deferida por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), sem fixação de honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035654-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARCIO MUTS GUEDES TURCO REU: REU NAO IDENTIFICADO (DESCONHECIDO) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de liminar ajuizada por MARCIO MUTS GUEDES TURCO em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO (DESCONHECIDO). A parte autora, na petição inicial (ID 125967879 / 125967880), narrou ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Morada Nova, 595, bairro Passaré/Jangurussu (posteriormente retificado para Messejana), nesta urbe, adquirido por meio de compra e venda formalizada com a Caixa Econômica Federal e devidamente registrado na Matrícula nº 43.442 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. Asseverou que, ao tentar tomar posse do bem, constatou que o imóvel encontrava-se invadido e ocupado por pessoa desconhecida. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão na posse e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a retomada definitiva do bem, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência (ID 132488299), determinando a expedição de mandado de imissão de posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como a citação dos ocupantes e citação por edital de réus incertos e desconhecidos (ID 132584403). Foram expedidos mandados para cumprimento da liminar, os quais restaram infrutíferos em razão da dificuldade de localização exata do imóvel ou por encontrar-se o local fechado e aparentemente desocupado (IDs 161802049, 176484255 e 194443180). O autor promoveu sucessivos esclarecimentos de endereço e recolhimentos de custas para novas diligências. Por fim, após determinação deste Juízo para renovação do mandado com reforço policial (ID 235411903), a parte autora atravessou petição (ID 237127380) informando a composição extrajudicial do litígio. Relatou que, após tratativas diretas com o ocupante, as partes chegaram a uma solução amigável, resultando na desocupação voluntária do imóvel e na restituição da posse ao proprietário. Diante do exposto, alegando a perda superveniente do objeto, a parte autora pugnou pelo cancelamento das diligências pendentes e pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição de ID 237127380 noticiando a desocupação voluntária do imóvel pelo réu desconhecido e a imissão pacífica do autor na posse evidencia a superveniente perda do interesse processual na continuidade do feito. A jurisdição, como atividade do Estado-Juiz, pressupõe a existência de lide, caracterizada pelo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, bem como a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. No caso em tela, o autor, utilizando-se das vias consensuais e extrajudiciais, logrou êxito em alcançar a finalidade precípua da presente ação reivindicatória, qual seja, a retomada da posse de seu bem imóvel. Tendo o réu, antes mesmo de regular integração ao contraditório, desocupado o bem de forma voluntária, desaparece a pretensão resistida. A restituição amigável da posse torna desnecessário e inútil o prosseguimento da demanda, caracterizando, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, estabelece que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O art. 493 do mesmo diploma legal orienta que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte. O esvaziamento do litígio pela composição amigável é, sem dúvida, um fato superveniente que impõe o encerramento do processo sem adentrar na análise definitiva da relação de direito material. Ressalte-se que a presente extinção não prejudica o direito de propriedade do autor, já comprovado pela matrícula, apenas reconhece que o pleito possessório formulado não demanda mais a intervenção do Poder Judiciário. A ausência de citação válida do réu impossibilita, inclusive, qualquer condenação em honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a ordem contida no despacho de ID 235411903 e DETERMINO O CANCELAMENTO da expedição de qualquer mandado de imissão de posse, citação, intimação ou requisição de força policial relativos a este processo. Custas finais, se houverem, pela parte autora, observando-se a suspensão de exigibilidade deferida por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), sem fixação de honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital