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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3006640-36.2025.8.06.0167

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
3006640-36.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

a nem demonstra qualquer disposição de direitos indisponíveis em seu prejuízo. Ao contrário, busca restabelecer o convívio familiar e permitir a participação dos autores na rotina de cuidados, providência que se mostra compatível com a proteção da pessoa curatelada e com a preservação de seus vínculos familiares. Além disso, o estudo social de ID 204101305 não identificou situação de negligência, abandono ou risco à integridade da curatelada. Desse modo, ausente qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo à pessoa protegida, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO os itens "a", "b" e "c" do acordo celebrado em audiência (ID 222065818), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Quanto ao item "d" do acordo, os autores manifestaram concordância com os documentos apresentados pela curadora e requereram a desistência da ação. Entretanto, considerando que a controvérsia envolve pessoa submetida à curatela e que os documentos apresentados dizem respeito à administração de seus interesses patrimoniais, mostra-se necessária a prévia análise do Ministério Público antes da apreciação definitiva do pedido de desistência. A intervenção ministerial decorre da natureza da demanda e da existência de interesse de pessoa sujeita à curatela, nos termos do art. 178, II, do CPC. Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Ministério Público para análise dos documentos de IDs 222018523, 222020284, 221979999 a 221981627 e, especialmente, do Parecer Técnico Contábil de ID 221980021. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da prestação de contas e, especificamente, sobre a possibilidade de homologação da desistência formulada pelos autores. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR O pedido de reconsideração da decisão liminar de ID 205480920 também merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva destinada a assegurar a proteção da pessoa que dela necessita, devendo sua aplicação observar, entre outros princípios, a dignidade, a autonomia possível e os interesses da pessoa curatelada. Conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, trata-se de medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e que deve durar o menor tempo possível. A escolha ou manutenção do curador, portanto, deve ser orientada pela demonstração de que a pessoa indicada reúne condições para exercer o encargo de forma adequada e em benefício da curatelada, sempre à luz das circunstâncias concretas verificadas no processo. No caso, os elementos produzidos durante a instrução recomendam, neste momento, a preservação da situação atualmente existente. Com efeito, o estudo social de ID 220712910 concluiu pela "manutenção da curatelada em sua atual residência e à continuidade da curatela atualmente exercida". No mesmo sentido, o estudo social de ID 204101305 consignou que não foram identificados elementos soci

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3006640-36.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Remoção] Polo Ativo: REQUERENTE: J. P. F., S. M. V. F. Polo Passivo: REQUERIDO: M. V. L. F. D. A., R. C. D. F. Trata-se de ação de substituição de curador, ajuizada por J. P. F. e S. M. V. F. em face de Maria Vera Lúcia Flores de Amorim, atual curadora de R. C. D. F.. No curso da instrução, foi realizado estudo social (ID 204101305), concluindo-se que a curatelada se encontra adequadamente assistida, em ambiente familiar seguro, recebendo os cuidados necessários, sem identificação de situação de negligência, abandono ou risco à sua integridade. Em audiência de instrução, as partes celebraram acordo, mediante o qual restabeleceram o convívio familiar, assegurando aos autores acesso à residência da curatelada e participação em sua rotina de cuidados. Na mesma oportunidade, os autores manifestaram concordância com os documentos apresentados pela curadora relativos à prestação de contas e requereram a desistência da ação (ID 222065818). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação dos itens "a", "b" e "c" do acordo, por entender que a composição não acarreta prejuízo à curatelada e contribui para a pacificação do conflito familiar. Quanto ao item "d", requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para análise da documentação relativa à prestação de contas, especialmente do Parecer Técnico Contábil de ID 221980021. Por fim, diante das conclusões convergentes dos estudos sociais de IDs 220712910 e 204101305, o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão liminar de ID 205480920, para que Maria Vera Lúcia Flores de Amorim seja mantida como curadora da curatelada até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO A autocomposição deve ser prestigiada, especialmente quando destinada a solucionar conflito familiar sem comprometer os interesses da pessoa submetida à curatela. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No âmbito da curatela, contudo, a autonomia das partes encontra limite na necessidade de preservação dos direitos e interesses da pessoa curatelada. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º). O art. 85 do mesmo diploma, por sua vez, determina que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os limites legalmente estabelecidos. No caso, o acordo celebrado nos itens "a", "b" e "c" não implica alteração da situação jurídica da curatelada nem demonstra qualquer disposição de direitos indisponíveis em seu prejuízo. Ao contrário, busca restabelecer o convívio familiar e permitir a participação dos autores na rotina de cuidados, providência que se mostra compatível com a proteção da pessoa curatelada e com a preservação de seus vínculos familiares. Além disso, o estudo social de ID 204101305 não identificou situação de negligência, abandono ou risco à integridade da curatelada. Desse modo, ausente qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo à pessoa protegida, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO os itens "a", "b" e "c" do acordo celebrado em audiência (ID 222065818), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Quanto ao item "d" do acordo, os autores manifestaram concordância com os documentos apresentados pela curadora e requereram a desistência da ação. Entretanto, considerando que a controvérsia envolve pessoa submetida à curatela e que os documentos apresentados dizem respeito à administração de seus interesses patrimoniais, mostra-se necessária a prévia análise do Ministério Público antes da apreciação definitiva do pedido de desistência. A intervenção ministerial decorre da natureza da demanda e da existência de interesse de pessoa sujeita à curatela, nos termos do art. 178, II, do CPC. Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Ministério Público para análise dos documentos de IDs 222018523, 222020284, 221979999 a 221981627 e, especialmente, do Parecer Técnico Contábil de ID 221980021. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da prestação de contas e, especificamente, sobre a possibilidade de homologação da desistência formulada pelos autores. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR O pedido de reconsideração da decisão liminar de ID 205480920 também merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva destinada a assegurar a proteção da pessoa que dela necessita, devendo sua aplicação observar, entre outros princípios, a dignidade, a autonomia possível e os interesses da pessoa curatelada. Conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, trata-se de medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e que deve durar o menor tempo possível. A escolha ou manutenção do curador, portanto, deve ser orientada pela demonstração de que a pessoa indicada reúne condições para exercer o encargo de forma adequada e em benefício da curatelada, sempre à luz das circunstâncias concretas verificadas no processo. No caso, os elementos produzidos durante a instrução recomendam, neste momento, a preservação da situação atualmente existente. Com efeito, o estudo social de ID 220712910 concluiu pela "manutenção da curatelada em sua atual residência e à continuidade da curatela atualmente exercida". No mesmo sentido, o estudo social de ID 204101305 consignou que não foram identificados elementos socioassistenciais suficientes que justificassem tecnicamente a substituição da curatela atualmente exercida por Maria Vera Lúcia Flores de Amorim. As conclusões dos dois estudos são, portanto, convergentes e foram produzidas a partir da avaliação da realidade concreta da curatelada. Além disso, o estudo mais recente não identificou negligência, abandono ou situação de risco à integridade da curatelada, registrando que ela se encontra adequadamente assistida e inserida em ambiente familiar seguro. Nesse cenário, não se identificam, por ora, elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida liminar anteriormente adotada, sobretudo diante da prova técnica produzida posteriormente e da manifestação expressa do Ministério Público em sentido favorável à permanência da atual curadora. A reversão da medida, neste momento, mostra-se, portanto, mais adequada à proteção da curatelada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos que indiquem alteração das circunstâncias fáticas. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e RECONSIDERO a decisão liminar de ID 205480920, para MANTER MARIA VERA LÚCIA FLORES DE AMORIM no exercício da curatela de R. C. D. F., até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão não impede nova apreciação da matéria caso sejam apresentados elementos novos e concretos relacionados ao exercício da curatela ou aos interesses da curatelada. Intimem-se. No mais, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Ministério Público para análise da prestação de contas. Com a manifestação ministerial, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desistência e demais providências cabíveis. Cumpra-se. Sobral/CE, 31 de agosto de 2026. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito