Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830976-85.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONI MARCOS SOARES PESSOA RÉU: CLÍNICA VETERINÁRIA APAIXONADOS POR QUATRO PATAS - UNIDADE TANQUE TONI MARCOS SOARES PESSOA ajuizou ação indenizatória em face de APAIXONADOS FRANQUIA LTDA. (CLÍNICA VETERINÁRIA APAIXONADOS POR QUATRO PATAS) alegando em síntese que: é tutor de um filhote da raça American Staffordshire Terrier (Amstaff), cognominado de "Tigrão"; que com apenas três meses de idade, o animal passou a manifestar um nódulo anômalo com crescimento exponencial em sua região cefálica; que encaminhou o animal para uma consulta com o Dr. Bruno Domingos Fernandes Cunha, médico-veterinário de sua confiança até então e preposto atuante na clínica "Apaixonados por Quatro Patas", ora Ré; que o profissional constatou a urgência do caso e instruiu o Requerente acerca da imprescindibilidade de realizar uma intervenção cirúrgica de caráter investigativo, destinada à coleta de material biológico para subsequente análise laboratorial; que a cirurgia para coleta do material foi realizada em 10/06/2024; que foram informados pela Requerida de que o resultado da biópsia seria disponibilizado em aproximadamente 30 dias; que na data da consulta o veterinário informou que estava se afastando da clínica; que a clínica estava passando por mudança de administração; que posteriormente foram informados que a clínica não detinha os dados do animal em seu sistema; que o material biológico coletado durante a cirurgia não constava nos registros da clínica; que empreendeu contato com o Laboratório, fornecendo os dados pertinentes ao animal tutelado, sem êxito; que não recebeu o resultado da biópsia; que a ausência do diagnóstico impede o Autor de iniciar um tratamento adequado ou de tomar decisões informadas sobre o futuro de seu cão, requerendo ao final, em sede de tutela antecipada que a ré encaminhe o material para análise ou a devolução do valor do procedimento e no mérito a condenação a indenização do dano moral experimentado. Instruíram a inicial os documentos do ID 138734825/138734823. A citação no endereço informado na inicial onde deu-se o atendimento foi negativa (ID 165714049). A parte ré apresentou a contestação do ID 208726092 alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito que a clínica onde deu-se o atendimento não faz mais parte da rede franqueada; que inexiste, inexiste falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade já que o atendimento deu-se por terceiro, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 28/33. Réplica no ID 211102390. Despacho saneador e indeferimento da antecipação de tutela no ID 241530684. Prova documental juntada a fls. 46/46. É o relatório. Passo a decidir. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. A parte ré não nega a existência de contrato de franquia com a clínica ré à época dos fatos, sendo que intimada a juntar o contrato de franquia quedou-se inerte. Desta forma, aplicável ao caso os princípios do Código Consumidor, sendo solidária a responsabilidade. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0802547-84.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Ação ajuizada por consumidora em razão da excessiva demora na conclusão de tratamento odontológico e realização de implante dentário prometido pela clínica ré após insucesso de tratamento de canal anteriormente realizado. 2- Sentença de procedência que condenou a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de Apelação. II- Questão em Discussão 4- Cinge-se a controvérsia em verificar: i) a legitimidade passiva da franqueadora para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços odontológicos realizados pela unidade franqueada; ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil; iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III- Razões de Decidir 5- Rejeição da preliminar ilegitimidade passiva, tendo em vista que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da má prestação dos serviços realizados pela unidade franqueada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC. 6- Lei nº 13.966/2019, que disciplina a relação empresarial entre franqueador e franqueado, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com o destinatário final dos serviços. 7- Impossibilidade de exigir do consumidor a distinção entre franqueadora e franqueada, sobretudo diante da utilização comum da marca empresarial e da inserção de ambas na mesma cadeia de fornecimento. 8- Falha na prestação do serviço que restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas mensagens trocadas entre a autora e a clínica odontológica, evidenciando sucessivos adiamentos, remarcações e demora excessiva para conclusão do tratamento e realização do implante dentário. 9- Ré que, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova, não produziu elementos aptos a afastar os fatos narrados pela autora ou demonstrar a adoção de providências efetivas para solução tempestiva do problema. 10- Dano moral configurado, porquanto a situação narrada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante dos sucessivos e prolongados transtornos suportados pela autora ao longo de aproximadamente três anos, período em que permaneceu privada da adequada conclusão do tratamento odontológico, suportando dores, dificuldades alimentares, prejuízo funcional e significativo abalo à autoestima. 11- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, não comportando redução, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ. IV- Dispositivo 12- Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec)3º e 25, (sec)1º; CPC, ART. 85, (sec)11; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante Citada: STJ, REsp nº 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/09/2015; TJRJ, Apelação nº 0040854-72.2021.8.19.0203, Des. Cintia Santarem Cardinali, Julgamento: 19/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0030355-78.2020.8.19.0004, Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Julgamento: 29/04/2026, Décima Quarta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0001254-65.2022.8.19.0023, Des. João Batista Damasceno, Julgamento: 16/04/2026, Décima Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0807624-56.2023.8.19.0002, Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Julgamento: 31/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado." "TJRJ 0813616-55.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO E NÃO CONCLUÍDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. FALHA DO SERVIÇO NÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FRANQUEADOR. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória. Como causa de pedir, a autora alega a inconclusão de tratamento dentário contratado e a negativação do seu nome, pela falta de pagamento de financiamento posterior, não esclarecido. 2. Revelia da primeira e da segunda rés. 3. Apresentada a prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, não ocorrida nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações autorais. 4. Recurso apresentado pela terceira ré. 5. Responsabilidade solidária da franqueadora pelas falhas nos serviços prestados em razão da franquia. Artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC, precedentes do Eg. STJ e desta Corte Estadual. 6. Legítima confiança do consumidor na qualidade, padronização e segurança do serviço prestado pelo franqueado autorizado a utilizar a marca. 6. Danos materiais demonstrados pelos comprovantes de pagamento. 7. Dano moral evidenciado. Tratamento dentário que envolve não somente obrigação de cunho patrimonial, mas também aspectos relacionados à saúde, à integridade física e, portanto, à dignidade da pessoa humana. A parte certamente experimentou desconforto físico e constrangimento de grande relevância com a frustração da reabilitação funcional e estética pretendida. Soma-se a isso a negativação indevida, que causou mácula à sua honra e bom nome. 8. Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequado e proporcional às particularidades do caso concreto. 9. Recurso desprovido." Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito. O autor juntou aos autos apenas um comprovante de pagamento ao Centro Veterinário Loi e Cris Ltda. com endereço na Rua Dias da Cruz 625, Meier (ID 138734820/138734821) e fotografias e mensagens de própria autoria para "Campanha Tigrão". A única menção a clínica franqueada é que o médico solicitante do exame é o Dr. Bruno Domingos Fernandes Cunha da clínica Apaixonadas por Quatro Patas /Pechinha (ID 138734821). Inexiste comprovação de pagamento a clínica, ou sequer retorno após o exame realizado, mesmo após a campanha de arrecadação de R$1.400,00 para cirurgia de retirada do tumor (ID 138734818 - fls. 02) ou, em especial, tratamento realizado pelo animal em data posterior ao dos fatos narrados. Desta forma, os fatos alegados na petição inicial não restaram minimamente comprovados, motivo pelo qual a pretensão indenizatória não merece prosperar. A jurisprudência também encontra-se em consonância com este entendimento: "Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora. Agravo de Instrumento. 1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII). 2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento. Desprovimento do Recurso." Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des. Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008. Quinta Câmara Cível. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular