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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0830976-85.2024.8.19.0203

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0830976-85.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830976-85.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONI MARCOS SOARES PESSOA RÉU: CLÍNICA VETERINÁRIA APAIXONADOS POR QUATRO PATAS - UNIDADE TANQUE TONI MARCOS SOARES PESSOA ajuizou ação indenizatória em face de APAIXONADOS FRANQUIA LTDA. (CLÍNICA VETERINÁRIA APAIXONADOS POR QUATRO PATAS) alegando em síntese que: é tutor de um filhote da raça American Staffordshire Terrier (Amstaff), cognominado de "Tigrão"; que com apenas três meses de idade, o animal passou a manifestar um nódulo anômalo com crescimento exponencial em sua região cefálica; que encaminhou o animal para uma consulta com o Dr. Bruno Domingos Fernandes Cunha, médico-veterinário de sua confiança até então e preposto atuante na clínica "Apaixonados por Quatro Patas", ora Ré; que o profissional constatou a urgência do caso e instruiu o Requerente acerca da imprescindibilidade de realizar uma intervenção cirúrgica de caráter investigativo, destinada à coleta de material biológico para subsequente análise laboratorial; que a cirurgia para coleta do material foi realizada em 10/06/2024; que foram informados pela Requerida de que o resultado da biópsia seria disponibilizado em aproximadamente 30 dias; que na data da consulta o veterinário informou que estava se afastando da clínica; que a clínica estava passando por mudança de administração; que posteriormente foram informados que a clínica não detinha os dados do animal em seu sistema; que o material biológico coletado durante a cirurgia não constava nos registros da clínica; que empreendeu contato com o Laboratório, fornecendo os dados pertinentes ao animal tutelado, sem êxito; que não recebeu o resultado da biópsia; que a ausência do diagnóstico impede o Autor de iniciar um tratamento adequado ou de tomar decisões informadas sobre o futuro de seu cão, requerendo ao final, em sede de tutela antecipada que a ré encaminhe o material para análise ou a devolução do valor do procedimento e no mérito a condenação a indenização do dano moral experimentado. Instruíram a inicial os documentos do ID 138734825/138734823. A citação no endereço informado na inicial onde deu-se o atendimento foi negativa (ID 165714049). A parte ré apresentou a contestação do ID 208726092 alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito que a clínica onde deu-se o atendimento não faz mais parte da rede franqueada; que inexiste, inexiste falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade já que o atendimento deu-se por terceiro, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 28/33. Réplica no ID 211102390. Despacho saneador e indeferimento da antecipação de tutela no ID 241530684. Prova documental juntada a fls. 46/46. É o relatório. Passo a decidir. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. A parte ré não nega a existência de contrato de franquia com a clínica ré à época dos fatos, sendo que intimada a juntar o contrato de franquia quedou-se inerte. Desta forma, aplicável ao caso os princípios do Código Consumidor, sendo solidária a responsabilidade. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0802547-84.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Ação ajuizada por consumidora em razão da excessiva demora na conclusão de tratamento odontológico e realização de implante dentário prometido pela clínica ré após insucesso de tratamento de canal anteriormente realizado. 2- Sentença de procedência que condenou a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de Apelação. II- Questão em Discussão 4- Cinge-se a controvérsia em verificar: i) a legitimidade passiva da franqueadora para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços odontológicos realizados pela unidade franqueada; ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil; iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III- Razões de Decidir 5- Rejeição da preliminar ilegitimidade passiva, tendo em vista que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da má prestação dos serviços realizados pela unidade franqueada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC. 6- Lei nº 13.966/2019, que disciplina a relação empresarial entre franqueador e franqueado, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com o destinatário final dos serviços. 7- Impossibilidade de exigir do consumidor a distinção entre franqueadora e franqueada, sobretudo diante da utilização comum da marca empresarial e da inserção de ambas na mesma cadeia de fornecimento. 8- Falha na prestação do serviço que restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas mensagens trocadas entre a autora e a clínica odontológica, evidenciando sucessivos adiamentos, remarcações e demora excessiva para conclusão do tratamento e realização do implante dentário. 9- Ré que, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova, não produziu elementos aptos a afastar os fatos narrados pela autora ou demonstrar a adoção de providências efetivas para solução tempestiva do problema. 10- Dano moral configurado, porquanto a situação narrada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante dos sucessivos e prolongados transtornos suportados pela autora ao longo de aproximadamente três anos, período em que permaneceu privada da adequada conclusão do tratamento odontológico, suportando dores, dificuldades alimentares, prejuízo funcional e significativo abalo à autoestima. 11- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, não comportando redução, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ. IV- Dispositivo 12- Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e (sec)3º e 25, (sec)1º; CPC, ART. 85, (sec)11; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante Citada: STJ, REsp nº 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/09/2015; TJRJ, Apelação nº 0040854-72.2021.8.19.0203, Des. Cintia Santarem Cardinali, Julgamento: 19/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0030355-78.2020.8.19.0004, Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Julgamento: 29/04/2026, Décima Quarta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0001254-65.2022.8.19.0023, Des. João Batista Damasceno, Julgamento: 16/04/2026, Décima Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0807624-56.2023.8.19.0002, Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Julgamento: 31/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado." "TJRJ 0813616-55.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO E NÃO CONCLUÍDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. FALHA DO SERVIÇO NÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FRANQUEADOR. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória. Como causa de pedir, a autora alega a inconclusão de tratamento dentário contratado e a negativação do seu nome, pela falta de pagamento de financiamento posterior, não esclarecido. 2. Revelia da primeira e da segunda rés. 3. Apresentada a prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, não ocorrida nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações autorais. 4. Recurso apresentado pela terceira ré. 5. Responsabilidade solidária da franqueadora pelas falhas nos serviços prestados em razão da franquia. Artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC, precedentes do Eg. STJ e desta Corte Estadual. 6. Legítima confiança do consumidor na qualidade, padronização e segurança do serviço prestado pelo franqueado autorizado a utilizar a marca. 6. Danos materiais demonstrados pelos comprovantes de pagamento. 7. Dano moral evidenciado. Tratamento dentário que envolve não somente obrigação de cunho patrimonial, mas também aspectos relacionados à saúde, à integridade física e, portanto, à dignidade da pessoa humana. A parte certamente experimentou desconforto físico e constrangimento de grande relevância com a frustração da reabilitação funcional e estética pretendida. Soma-se a isso a negativação indevida, que causou mácula à sua honra e bom nome. 8. Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequado e proporcional às particularidades do caso concreto. 9. Recurso desprovido." Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito. O autor juntou aos autos apenas um comprovante de pagamento ao Centro Veterinário Loi e Cris Ltda. com endereço na Rua Dias da Cruz 625, Meier (ID 138734820/138734821) e fotografias e mensagens de própria autoria para "Campanha Tigrão". A única menção a clínica franqueada é que o médico solicitante do exame é o Dr. Bruno Domingos Fernandes Cunha da clínica Apaixonadas por Quatro Patas /Pechinha (ID 138734821). Inexiste comprovação de pagamento a clínica, ou sequer retorno após o exame realizado, mesmo após a campanha de arrecadação de R$1.400,00 para cirurgia de retirada do tumor (ID 138734818 - fls. 02) ou, em especial, tratamento realizado pelo animal em data posterior ao dos fatos narrados. Desta forma, os fatos alegados na petição inicial não restaram minimamente comprovados, motivo pelo qual a pretensão indenizatória não merece prosperar. A jurisprudência também encontra-se em consonância com este entendimento: "Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora. Agravo de Instrumento. 1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII). 2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento. Desprovimento do Recurso." Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des. Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008. Quinta Câmara Cível. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular