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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0806810-80.2024.8.19.0011

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0806810-80.2024.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806810-80.2024.8.19.0011 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS PASSAROS EXECUTADO: DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOZA, ANNA CAROLINA CARDOSO SERPA RIBEIRO FEITOZA Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes no Id. 272791358, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos doartigo 922 c/c artigo 313 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até o cumprimento integral da obrigação assumida pelas partes (25/03/2028). Custas conforme acordado. Decorrido o prazo previsto no acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação. Nada sendo requerido ou sendo informado o adimplemento integral, voltem os autos conclusos para extinção da execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. P.I. CABO FRIO, 28 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806810-80.2024.8.19.0011 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS PASSAROS EXECUTADO: DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOZA, ANNA CAROLINA CARDOSO SERPA RIBEIRO FEITOZA Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes no Id. 272791358, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos doartigo 922 c/c artigo 313 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até o cumprimento integral da obrigação assumida pelas partes (25/03/2028). Custas conforme acordado. Decorrido o prazo previsto no acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação. Nada sendo requerido ou sendo informado o adimplemento integral, voltem os autos conclusos para extinção da execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. P.I. CABO FRIO, 28 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular